TJAL - 0000019-69.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 35924/PE), ADV: GUSTAVO ALVES DA COSTA (OAB 52371/PE), ADV: ALMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 35924/PE), ADV: ALMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 35924/PE) - Processo 0000019-69.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1THIAGO TIBURTINO DE LIMA SOUZAB0 - RÉU: B1Fazenda Pública do Estado de PernambucoB0 - B1DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PEB0 - B1Departamento Estadual de Transito do Estado de PernambucoB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 10:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 04:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:07
Expedição de Carta.
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13/05/2025 10:06
Expedição de Carta.
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12/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 12:25
Expedição de Carta.
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12/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Alves da Costa (OAB 52371/PE) Processo 0000019-69.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: THIAGO TIBURTINO DE LIMA SOUZA - Cuida-se de ação ajuizada por THIAGO TIBURTINO DE LIMA SOUZA em face da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE PERNAMBUCO, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO - DER/PE, e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS - DETRAN/AL.
Consta às fls. 27/29 decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada/PE, na qual se reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando-se, após o decurso do prazo legal, a remessa dos autos à Comarca de Delmiro Gouveia/AL, foro competente para apreciação da matéria.
Recebidos os autos neste juízo, passo à análise preliminar da petição inicial.
Verifico que a inicial preenche os requisitos formais exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o regular prosseguimento do feito.
Dessa forma, RECEBO A INICIAL para os fins de direito.
Ressalto, ainda, que a análise do pedido de tutela antecipada, no que tange à anulação das multas indicadas, demanda dilação probatória, especialmente no que se refere à apuração de eventual erro na lavratura dos autos de infração mencionados.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de contestação e juntada de elementos pelas partes.
Destaco que a parte autora menciona fatos relacionados ao Município de Delmiro Gouveia/AL, razão pela qual DETERMINO A INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA/AL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, como litisconsorte necessário, nos termos do art. 10 do CPC, considerando a eventual repercussão direta da demanda sobre seus interesses administrativos e financeiros.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a natureza do direito discutido, que não admite autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.
Assim sendo, CITE(M)-SE os réus já constantes nos autos, bem como o Município de Delmiro Gouveia/AL, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC).
Caso apresentem contestação, com alegação de preliminares ou juntada de documentos, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se. -
09/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:52
Decisão Proferida
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09/05/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Alves da Costa (OAB 52371/PE) Processo 0000019-69.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: THIAGO TIBURTINO DE LIMA SOUZA - Reitere-se o despacho de fl. 33, com intimação pessoal da parte.Adotem-se as providências necessárias.Cumpra-se. -
08/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 03:50
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Alves da Costa (OAB 52371/PE) Processo 0000019-69.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: THIAGO TIBURTINO DE LIMA SOUZA - Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de dez dias.
Após, remetam-se os autos conclusos urgente. -
14/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:02
Republicado ato_publicado em 14/04/2025.
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12/04/2025 17:22
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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