TJAL - 0700987-96.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 21:33
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2025 12:43
Evolução da Classe Processual
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11/04/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ghabryela Sá Leite de Araújo Melo (OAB 19651/AL) Processo 0700987-96.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutorFato: Luciano da Silva - SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, a transação penal proposta pelo representante do Ministério Público e aceita pelos autores do fato LUCIANO DA SILVA e EMERSON SILVA DE MELO, em audiência de fls. 58, para que produza seus efeitos legais, com base no art. 76 da Lei 9.099/95.
Fica advertido, os autores do fato, que por ter aceito a proposta de transação penal ofertada, esta não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício, no prazo de cinco anos.
Sem custas ou honorários, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Promova a secretaria o cadastro no CIBJEC.
Permaneça o processo suspenso durante o período estabelecido.
Após cumprida a transação penal, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato, com fulcro no art. 76 e seguintes da L. 9.099/95.
Após o transcurso do período estabelecido, se não comprovado o cumprimento, abra-se vistas ao Ministério Público.
Intimem-se as partes, por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 67 da Lei n. 9.099/95.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Maceió,09 de abril de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
10/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 23:39
Homologação de Transação Penal
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25/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 14:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 14:14:48, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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20/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2025 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 10:43
Expedição de Carta.
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21/01/2025 10:43
Expedição de Carta.
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21/01/2025 10:43
Expedição de Carta.
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21/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 10:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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09/10/2024 10:36
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/08/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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