TJAL - 0745640-14.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio_2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:16
Publicado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Asdrubal Nascimento Lima Neto (OAB 31401/DF) Processo 0745640-14.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciante: Polícia Civil do Distrito Federal - Indiciado: Leonardo Fernandes Carvalho Alves - Da resposta à acusação Em relação à resposta à acusação apresentada pelo réu (pp. 106/108), no que toca à alegação de ausência de justa causa, noto que a denúncia foi oferecida com fundamento em suporte probatório mínimo.
Com efeito, há prova da materialidade, bem como indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas e vítima colhidos em sede policial, além do exame de corpo de delito de pp. 34/35, que corrobora as lesões narradas pela ofendida.
Ademais, em se tratando de crime praticado no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, haja vista que, em sua maioria, são praticados sem a presença de testemunhas.
Cabe ainda registrar que o momento adequado para a verificação de insuficiência de provas para comprovação da autoria delitiva ou ausência do elemento subjetivo do tipo, é a instrução processual, quando será averiguada e profundamente analisada as provas constantes dos autos. É assim porque, nesta fase do procedimento, o magistrado não deve adentrar incisivamente a detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Desse modo, ausentes as causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, bem assim as hipóteses previstas pelos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, reafirmo o recebimento da denúncia e dou prosseguimento à ação penal.
PROVIDÊNCIAS Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução.
Em ato contínuo, procedam-se às notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência.
Demais providências necessárias. -
16/04/2025 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 14:06
Outras Decisões
-
01/04/2025 07:31
Conclusos
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição
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31/03/2025 13:58
Juntada de Documento
-
18/03/2025 11:01
Mandado devolvido
-
10/03/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 16:01
Expedição de Documentos
-
08/11/2024 19:17
Publicado
-
07/11/2024 13:20
Evolução da Classe Processual
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07/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 12:44
Recebida a denúncia
-
16/10/2024 18:15
Expedição de Documentos
-
16/10/2024 18:11
Juntada de Petição
-
10/10/2024 18:30
Conclusos
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10/10/2024 16:35
Juntada de Petição
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09/10/2024 18:35
Autos entregues em carga
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09/10/2024 18:35
Expedição de Documentos
-
09/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 19:35
Conclusos
-
23/09/2024 19:35
Conclusos
-
23/09/2024 19:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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