TJAL - 0700675-10.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Marcia Lerrer (OAB 81783/RS), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700675-10.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosa dos Santos - Réu: Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo. -
22/05/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:24
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Marcia Lerrer (OAB 81783/RS), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700675-10.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosa dos Santos - Réu: Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Assim, rechaço a prejudicial de mérito.
Quanto ao requerimento do réu de concessão da gratuidade da justiça, cabível seu deferimento.
Apesar da impugnação formulada pela autora em sede de réplica, estabelece o artigo 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, se basta a mera afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, gozando sua afirmação de presunção de veracidade até prova em contrário, não é com base em meras suposições que se pode indeferir o benefício da gratuidade processual, ou revogá-lo depois de concedido.
O ordenamento jurídico não estabelece patamar pecuniário para se aferir a pobreza, e, se assim não o faz, é porque esta questão é de caráter subjetivo, pois varia de pessoa para pessoa, considerando-se as peculiaridades de cada caso, a exemplo dos encargos e do grau de dificuldades que a vida impõe a cada indivíduo.
Ademais, o artigo 51 da Lei n.º 10.741/2003 dispõe expressamente que: "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita." No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu de afastar a presunção, ônus que lhe competia exclusivamente, nada provando de concreto a afastar de molde contundente o auspício concedido inicialmente pelo Juízo.
Acolho, portanto, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça ao réu.
Fixo como pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória): a existência ou não de negócio jurídico entre as partes, a prática de ato ilícito pelo réu, a existência de nexo causal e de danos, bem como o valor de eventual indenização.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a existência ou não de relação jurídica e de ato ilícito indenizável.
Em razão disso, defiro a realização de prova pericial, ante a necessidade de submissão do contrato acostado aos autos à perícia grafotécnica.
Para tanto, nomeio Edaluci Lima dos Reis (Rua Comendador Palmeira, n.º 493, Sala 113, Farol, Maceió, AL, CEP 57051-150), cadastrada junto ao banco de peritos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para realização de citada prova.
Quanto ao ônus da prova, sabe-se que "são direitos básicos do consumidor", dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Do que se verifica, a inversão do ônus da prova ope judicis pode ser feita em duas situações alternativas: verossimilhança das alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica de sua parte.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. [...] (AgRg no Resp 1181447/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, Dje 22/05/2014).
No caso em apreço, as alegações da parte autora são verossímeis, na medida em que, ressalvado o conhecimento técnico, existem elementos que apontam para a possibilidade de a assinatura da parte autora ter sido falsificada.
Além disso, a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente em relação à parte ré.
Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão, ainda, exercer as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo concordância quanto à proposta apresentada, intime-se o perito nomeado para que designe local e data para a realização da perícia, cientificando-o de que o pagamento dos honorários será efetivado após a entrega do laudo e do trânsito em julgado da decisão, mediante requisição ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas nos termos do artigo 7º e 9º, ambos da Resolução n.º 12/2012, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Em havendo discordância, conclusos.
Juntado o laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência.
Como quesitos do juízo, formulo o seguinte: (a) Foram encaminhadas cópias do contrato de f. 99-100 para realização da perícia? (b) Foram colhidas as assinaturas da parte autora para realização da prova pericial? (c) A assinatura posta nos contratos periciados correspondem àquelas colhidas da parte autora? (d) É possível afirmar se foi a parte autora quem firmou o contrato periciado? A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a vinda do laudo. -
14/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:01
Decisão de Saneamento e Organização
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23/12/2024 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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30/11/2024 06:30
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:13
Expedição de Carta.
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04/10/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 09:05
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 10:29
Expedição de Carta.
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13/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 10:24
Expedição de Carta.
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13/03/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 15:45
Decisão Proferida
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13/03/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
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12/03/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 09:36
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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