TJAL - 0716830-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:50
Baixa Definitiva
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04/06/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:05
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:03
Transitado em Julgado
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29/05/2025 21:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0716830-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Marlon de Araujo dos Santos Junior - Cls.
R.H.
Em requerimento atravessado às fls. 126/128, pugna a parte autora pela reconsideração dos termos da sentença prolatada às fls. 119/123.
Por seu turno, dispõe o artigo 494, da lei de ritos pátria, que "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.".
Neste diapasão, considerando-se que o aludido decisum já fora publicado, conforme certidão de publicação de fls. 125, deixo de conhecer do pedido de reconsideração em exame, face a sua inadequação.
Intime-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
15/05/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 18:36
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0716830-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Marlon de Araujo dos Santos Junior - Do exposto, com suporte no disposto no 109, inc.
I, da Constituição Federal, declino a competência deste Juízo para conhecer do feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, determino a remessa dos presentes autos à Justiça Federal da 5ª Região - Seção Judiciária de Alagoas, para os fins de direito.
Ademais, havendo expressa renúncia do prazo recursal por todas as partes litigantes, promova-se a remessa imediata.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
16/04/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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