TJAL - 0700307-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:48
Remessa à CJU - Custas
-
27/05/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:45
Transitado em Julgado
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 16:53
Homologada a Transação
-
06/02/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700307-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Augusto Gomes Batinga - DESPACHO De acordo com a previsão do art. 321 do CPC, o juiz, determinará ao Autor que emende ou complete a petição inicial quando o mesmo não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320.
Intime-se a parte Autora para juntar aos autos procuração devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze), sob pena de inferimento da inicial.
Além disso, verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não comprovou nos autos sua condição, uma vez que a declaração de hipossuficiência anexada na fl. 21 não basta para comprovar tal condição.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Após ser saneado os vícios apontados, retornem os autos para a fila dos atos iniciais.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 07 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
07/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 18:16
Despacho de Mero Expediente
-
07/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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