TJAL - 0802524-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802524-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Luiz Carlos Cayres Pinheiro Santos - Agravado: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Agravado: Itau Unibanco S.a - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Credz Administradora de Cartões S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: João Augusto Silva Salles (OAB: 112962/RS) - Lucas Bortolini (OAB: 112478/RS) - Vinícius Zwirtes (OAB: 112657/RS) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
28/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:26
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:26:58 local.
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28/08/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 10:38
Ciente
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04/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:31
Ciente
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26/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:22
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802524-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Luiz Carlos Cayres Pinheiro Santos - Agravado: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Agravado: Itau Unibanco S.a - Agravado: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Credz Administradora de Cartões S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos Cayres Pinheiro Santos, objetivando a reforma da decisão (fl. 320/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito - 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude, que nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) nº 0702054-74.2024.8.02.0049 ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e outros, indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado.
INDEFIRO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que devem ser considerados todos os rendimentos do autor, inclusive como prestador de serviços ao Município de Penedo/AL. (Grifos no original) O agravante, irresignado com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais diante do seu quadro de superendividamento.
Diante disso, requer: Diante do exposto, requer do (a) D.
Relator (a) se digne a conhecer do presente recurso e, em decisão monocrática, conceder a antecipação de tutela recursal pretendida.
Requer que, ao final, em decisão colegiada, seja dado provimento ao presente agravo, concedendo a justiça gratuita para o agravante. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil -, pois indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensada do recolhimento do preparo, ante o fato tratar especificamente sobre a gratuidade.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Com efeito, o deslinde da presente controvérsia está relacionado exclusivamente à verificação da existência de elementos que autorizem o deferimento da justiça gratuita.
Dispõem os arts. 98, 99, caput e §§3º e 4º do NCPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que o Magistrado de piso negou o benefício de assistência judiciária gratuita, considerando que a parte autora possui condições financeiras para suportar as custas processuais, levando em consideração os rendimentos e que a parte autora é prestadora de serviços em Penedo.
Com as devidas vênias, tenho que tal decisum não merece prosperar.
Explico. É importante destacar que para a concessão da gratuidade judiciária não é imprescindível a situação de pobreza da parte postulante, bastando que esta comprove as dificuldades financeiras, bem como a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destarte, verifico que a parte agravante faz jus ao benefício, conforme determina a previsão legal mencionada, visto que afirmou em sua petição e no presente recurso que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Quanto ao perigo de demora, entendo que esta resta presente, haja vista que, mantida a decisão ora recorrida haverá a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial.
Dessa forma, entende-se que os elementos trazidos aos autos permitem a concessão do direito de forma integral.
Em princípio, a alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo autor é elemento suficiente para a concessão do direito pleiteado, na forma do §3º do art. 99 do NCPC/2015.
Corrobora esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No mesmo sentido segue jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS À PARTE AGRAVANTE.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA RENDA LÍQUIDA E DO ALTO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS MENSAIS.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento: 0805956-64.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2022) (Sem grifos no original) Isto posto, usando do poder de cautela conferido ao Magistrado para evitar o perigo de irreversibilidade, e por entender que se sustentam como verossímeis as alegações sustentadas pelo Agravante, neste juízo sumário de cognição, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a concessão da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se as partes agravadas para, querendo, no prazo legal, apresentarem suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: João Augusto Silva Salles (OAB: 112962/RS) - Lucas Bortolini (OAB: 112478/RS) - Vinícius Zwirtes (OAB: 112657/RS) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) -
22/04/2025 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 16:10
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 19:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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