TJAL - 0700267-75.2025.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 11:07 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/06/2025 22:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 17:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Livia Maria Ferreira Santos (OAB 12369/AL) Processo 0700267-75.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Santos Silva - Réu: Banco Bradesco - Agência 6182 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            14/05/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2025 10:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 13:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/05/2025 13:54 Expedição de Carta. 
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                                            25/04/2025 20:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 12:57 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação ADV: Livia Maria Ferreira Santos (OAB 12369/AL) Processo 0700267-75.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose Santos Silva - Tutela provisória de urgência Superada tal questão, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Além disso, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que [n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
 
 A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de sustação dos descontos, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria demandante, além disso, a parte autora juntou extrato de consignações de seu benefício previdenciário, demonstrando que o valor alegado vem sendo descontado de seus proventos, mas não traz qualquer elemento probatório que demonstre a patente ilegalidade dos descontos..
 
 Imperioso se faz, ao menos, antes de eventual deferimento da tutela provisória, instar a parte ré a se manifestar sobre o caso, oportunizando que preste esclarecimentos.
 
 Isso posto por ora, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
 
 Providências finais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
 
 Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
 
 Se a instituição financeira ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
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                                            23/04/2025 13:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2025 09:44 Decisão Proferida 
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                                            17/04/2025 12:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/04/2025 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 14:38 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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