TJAL - 0804233-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:08
Ciente
-
13/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:02
Ciente
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08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:23
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2025 05:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804233-05.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, representando Walton Luiz Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos do processo tombado sob o n° 0714150-37.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva da sentença restou assim delineada: [...] 21.
Afasta-se do presente caso, portanto, o dever do Estado em subsidiar a realização do tratamento.
Em decorrência, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 22.
Diante do exposto, julgo improcedente a demanda. 23.
Condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios,estes fixados em 10% do valor corrigido e atualizado da causa (fl. 38).
As obrigações decorrentes de sua sucumbência, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco)anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, §3º). [...] (fls. 183/187 dos autos originários) Em sua petição (fls. 01/12), a parte requerente narra que "no caso que verte dos autos e alicerça o presente Pedido de Efeito Suspensivo, o Ministério Público do Estado de Alagoas interpôs Apelação Cível desafiando sentença que julgou improcedente o feito que objetivava o fornecimento dos fármacos descritos na exordial, bens registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e inseridos nos atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS." Sustenta que, "os efeitos da sentença fustigada geram elevado risco à parte integrante do polo ativo da relação processual,vez que sua saúde e, por conseguinte, a manutenção de sua existência dependem -essencialmente - do uso dos fármacos ansiados no feito julgado improcedente." Além disso, aduz que " inegável, portanto, ao contrário do que restou consignado na sentença de fls. 183/187 dos autos originários (documento apenso), a materialização da comprovação da patologia experimentada pela autora e da NECESSIDADE do fornecimento do fármaco ansiado na inicial, porque o paciente não experimentou "[...] melhoras com outros medicamentos [...]"(sic - fl. 29 dos autos originais - documento apenso)." Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, de modo que a decisão impugnada seja suspensa e, consequentemente, seja restabelecida a Decisão Monocrática do Agravo de Instrumento nº 0803864-11.2025.8.02.0000.
Outrossim, requer que seja imposto ao apelado, por meio de seu Secretário de Saúde, o fornecimento dos medicamentos detalhados na petição inicial, com prazo de até 15 dias para o cumprimento.
Ao final, requer-se a notificação do Ministério Público do Estado de Alagoas para que se manifeste, bem como que se determine o apensamento destes autos ao processo da Apelação Cível à qual foi atribuído o efeito suspensivo ativo.
Juntou os documentos de fls. 13/69. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, à luz do art. 1.012, §3º, I do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos necessários ao cabimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação, notadamente porque a apelação fora interposta na origem, como se pode observar nas fls. 193/203 dos autos da Ação de Preceito Cominatório para Tutelar Direito Individual com Pedido de Tutela de Urgência tombada sob o nº 0714150-37.2025.8.02.0001.
Passo, pois, a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
De acordo com o que estabelece o parágrafo 4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da sentença que esteja a produzir efeitos imediatos, quando demonstrada "a probabilidade de provimento do recurso" ou, presente fundamentação relevante, "houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem um dos requisitos acima expostos.
No caso em tela, a parte requerente pretende que seja concedido efeito suspensivo/ativo à apelação para que seja deferido o fornecimento dos fármacos pleiteado na ação de origem em sua integralidade, nos moldes recomendados pelo médico assistente.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê que a saúde é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Sem grifos no original).
Na sequência, a Constituição Federal, dessa vez em seu artigo 23, inciso II, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública, sendo indiscutível a obrigatoriedade dos entes públicos de adotar as medidas necessárias para a sua efetivação: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (Sem grifos no original).
Mais adiante, a Constituição Federal, agora em seu artigo 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Sem grifos no original).
Diante do exposto e compulsando detidamente os autos exordiais, entendo que é dever do Estado fornecer o tratamento integral a requerente, uma vez que trata-se de medida essencial para evitar impactos negativos que essa condição pode causar à saúde.
Cabe explicitar que o tratamento indicado pela médica da requerente, como profissional habilitada e especialista na patologia, deve ser concedido em todos os seus termos, respeitando-se a solicitação do medicamento prescrito em laudo médico (fl. 27/29 dos autos originários).
Saliento, ainda, que o parecer do NATJUS é meramente opinativo, de forma que a decisão judicial não precisa, necessariamente, estar vinculada a suas indicações. À vista disso, a meu sentir, estão presentes indícios de probabilidade de provimento do recurso, na medida em que o tratamento deve ser integralmente fornecido, diante do dever de garantia do direito da saúde pelo Estado consagrado no art. 196 da CF/88.
Para além, ainda é possível vislumbrar risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o cerceamento do tratamento através da medicação indicada pela médica assistente pode prejudicar o desenvolvimento da requerente.
Ainda nessa senda, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. .
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO VASTAMENTE DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
APELANTE QUE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES SOBRE: I) CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ENTIDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMANDA REPETITIVA.
II) AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO PARA A REDE PRIVADA; III) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
EXIGÊNCIA DE LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS; IV) NECESSIDADE DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; V AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (AFASTADAS).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - TEA, PELO MÉTODO ABA .
LAUDO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE TEM O CONDÃO DE IDENTIFICAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E O MELHOR TRATAMENTO A SER APLICADO PARA TRATAMENTO DO TEA. 1.
Esta Corte de Justiça Estadual já firmou seu entendimento, Súmula n.º 01 TJAL, acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais entes, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Resta demonstrado que, em sendo a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 3.
Honorários de acordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, para as matérias cíveis, indicativo 6, a, a.3, constando recomendado o valor da URH em 2024, R$ 216,77, para as ações de obrigação de fazer, ou mesmo de preceito cominatório com a finalidade de prestação de saúde. 3.
RECURSOS CONHECIDOS.
NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL. (Número do Processo: 0700303-60.2023.8.02.0090; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) (Grifos nossos) Assim sendo, mediante o preenchimento de dois dos requisitos estabelecidos pelo art. 1.012, § 4o , do Código de Processo Civil, merece acolhimento a pretensão imposta pelo requerente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo à apelação interposta nos autos do processo n.º 0714150-37.2025.8.02.0001, para que seja concedida de forma integral o tratamento prescrito pela médica especialista assistente, qual seja: tratamento medicamentoso, por intermédio do seguinte fármaco:"sacubitril + valsartana 50mg - 02 (dois) comprimidos/dia - por tempo indeterminado", até que seja julgado definitivamente o recurso de apelação.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual , dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/04/2025 10:34
Vista / Intimação à PGJ
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22/04/2025 10:34
Intimação / Citação à PGE
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22/04/2025 10:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 14:32
deferimento
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15/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:13
Distribuído por dependência
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15/04/2025 07:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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