TJAL - 0702712-15.2021.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudivan Silveira dos Santos (OAB 405668/SP), Vitória Carolina de Souza Reis Fonseca (OAB 17270/AL) Processo 0702712-15.2021.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Souza de Goes Lima - Réu: Fausto Paz de Amorim - Autos n° 0702712-15.2021.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cleonice Souza de Goes Lima Réu: Fausto Paz de Amorim SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE EBENEZIEL TENÓRIO DA SILVEIRA, devidamente qualificado, em face da sentença de págs. 222/230.
Requer a parte embargante que seja conhecido e provido o recurso para enfrentar supostas contradições e omissões constantes no julgado.
Contrarrazões às págs. 253/261. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que não merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
A sentença de págs. 222/230 foi clara ao expor a fundamentação que deu base à procedência do pedido autoral.
Tem-se, portanto, que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida na sentença.
Na realidade, a parte embargante pretende que este Juízo se manifeste sobre questão fundamentadamente apreciada, modificando entendimento firmado quando da prolação da sentença. É pertinente registrar o disposto no art. 1.022, incisos I ao III, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pela sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo esgrimir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza, de modo que o inconformismo do ora embargante afigura-se insolúvel pela via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse diapasão, trago à colação o seguinte julgado do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 535, II, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir matéria de mérito já decidida. 2.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que apresentou embargos de declaração para suprir omissões no acórdão embargado.
No entanto, a pretexto de vício no julgamento da apelação, ficou patente o intuito de rediscutir o mérito da demanda, na tentativa de afastar a incidência do ICMS sobre o valor resultante da venda de veículos.
Esse procedimento é vedado na via eleita, o que impunha a rejeição dos aclaratórios pelo tribunal de origem. 3.
O acórdão recorrido negou provimento ao pleito da recorrente com base no contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o exame do apelo nobre nesse aspecto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Não houve demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, devido à ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Enquanto que o acórdão indicado como paradigma examinou hipótese de alienação de bens do ativo fixo da empresa, sobre a qual não incide o ICMS, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de que os bens comercializados pertencessem ao ativo fixo da recorrente.
O Tribunal a quo consignou, inclusive, a habitualidade da alienação de veículos usados promovida pela empresa, operação que está sujeita à incidência do ICMS, nos termos da legislação de regência.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1261800 / RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 26/03/2010, Segunda Turma, por unanimidade) Diante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, o juízo de primeiro grau não mais possui competência para fazer juízo de admissibilidade sobre o recurso de apelação.
Vejamos o que preconiza o art. 1.010, §§ 1º ao 3º do NCPC: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, se interposta apelação adesiva, antes de remeter ao TJ/AL, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Do contrário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,10 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
10/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 17:45
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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15/12/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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15/12/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2024 16:15
Apensado ao processo
-
15/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 21:18
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/11/2023 14:19:12, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
08/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 23:00
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:03
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 12:46
Juntada de Mandado
-
17/09/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:07
Juntada de Mandado
-
11/09/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:42
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2023 04:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 04:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:52
Juntada de Mandado
-
23/08/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 12:41
Juntada de Mandado
-
18/08/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:05
Juntada de Mandado
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16/08/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
16/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 13:14
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 11:05
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 09:10
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2023 17:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:03
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
31/07/2023 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
27/07/2023 14:39
Juntada de Mandado
-
27/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 08:50
Juntada de Mandado
-
26/07/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2023 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2023 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 08:13
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 09:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
24/07/2023 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 13:28
Decisão Proferida
-
31/05/2023 09:52
Visto em Autoinspeção
-
06/02/2023 18:02
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 15:32
Incidente Processual Instaurado
-
01/02/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 00:47
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2022 13:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 12:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/11/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2022 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:01
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 12:12
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/08/2022 18:30
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2022 18:15
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2022 02:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 14:02
Decisão Proferida
-
04/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 19:30
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2022 18:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 21:50
Juntada de Mandado
-
16/05/2022 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 10:14
Juntada de Mandado
-
25/04/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 01:44
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 01:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2022 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 09:48
Expedição de Edital.
-
08/04/2022 09:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/04/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 08:13
Apensado ao processo
-
07/02/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 13:53
Decisão Proferida
-
10/12/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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