TJAL - 0700345-77.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Robson Cavalcante Barbosa Gueiros (OAB 13800/AL) Processo 0700345-77.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Geraldo Carvalho de Oliveira Neto Advogados Associados - SENTENÇA Vistos etc., A competência nos Juizados Especiais foi delimitada pelo legislador no art. 3º da lei nº 9.099/95, que, para sua fixação, utilizou-se de dois critérios: a competência em razão do valor e em razão da matéria.
Além deles, estabeleceu no art. 4° da referida Lei, os casos de competência territorial.
Esta última é a que nos interessa no caso sub judice.
Cumpre salientar que, em regra, a competência para as causas previstas na Lei 9099/95 é definida pelo domicílio do réu (competência territorial - art. 4º).
Seria descabido, apesar do texto da Súmula 33 do STJ, e mesmo do art. 113, caput, do CPC vigente, que, após a constatação da referida incompetência, meramente por não ter sido arguida pela parte, fosse a mesma prorrogada.
Assim entendo pois a continuação do processo nesses termos é agir em flagrante ofensa ao teor da legislação aplicável aos Juizados, assim como dos critérios da celeridade, economia processual e simplicidade.
Pacificando a matéria estabeleceu precisamente o Enunciado 89 dos Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). É clara nossa jurisprudência nesse sentido: O foro prevalente para a propositura das ações é o domicílio do réu, consoante a dicção do art. 4° da Lei 9.099/95.
Recurso Desprovido. (AP.
Cível 22/99 - Capital - unânime - rel.
Dr.
Pedro Mendonça de Araújo D.O - 05/11/99).
Some-se a isso que, tratando-se de ação indenizatória, admite-se a propositura da ação no domicílio tanto do promovente quanto do promovido, o que não se evidencia in casu.
Diante da Resolução n° 18/08 e demais, que estabelecem a área de jurisdição quanto a este Juizado, a competência está limitada aos bairros da Ponta Grossa, Pontal da Barra, Vergel do Lago, Poço e Trapiche da Barra.
A Lei nº 9.099/95, ao tratar da competência em caso de indenizações, permitiu ao promovente optar pelo endereço de seu domicílio ou mesmo pelo do promovido.
Destarte, visível a incompetência deste Juizado para processar e julgar o processo em análise.
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 4°, I da Lei 9099/95, c/c o art. 51, III da referida Lei, devendo a Secretaria dar baixa e fazer as anotações devidas.
Sem custas.
Cumpra-se.
Maceió,15 de abril de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
23/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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