TJAL - 0701073-60.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Tenorio de Melo Medeiros (OAB 15554/AL), Adriano Marques de Oliveira (OAB 14040/AL) Processo 0701073-60.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maise Fontan Cavalcanti Manso - Réu: Município de Marechal Deodoro - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para determinar que o Ente Público réu implemente a promoção/progressão funcional da autora à classe especial- PCE, bem como nos níveis D, desde 3 de dezembro de 2022, com o necessário enquadramento no nível A, desde 3 de dezembro de 2013; no nível B, em 3 dezembro de 2016; no nível C em 3 de dezembro de 2019 para o nível C, os quais implicam no acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da classe imediatamente anterior.
Condeno, ainda, o Município réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com base nos registros funcionais e fichas financeiras constantes dos autos.
Deverá ser observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Sobre os valores devidos, incidirão juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, bem como correção monetária pelo índice IPCA-E, ambos contados desde o vencimento de cada parcela.
Em face da sucumbência mínima, condeno o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro deverão ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, por força do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, por força dos arts. 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL.
P.
R.
I Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Marechal Deodoro,11 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
15/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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21/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 13:51
Decisão Proferida
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14/05/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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