TJAL - 0700901-84.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 04:04
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0700901-84.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angela Maria Teixeira de Barros - Trata-se de ação ordinária interposta por Angela Maria Teixeira de Barros, em face de Banco Agibank S.A., por meio da qual a demandante requer a concessão de indenização em decorrência da realização de cobranças que alega indevidas e da inscrição em cadastro de inadimplentes decorrentes de dívida que alega estar prescrita.
Ab initio, por se revestir dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, não havendo elementos que infirmem o alegado.
Quanto à matéria em discussão nestes autos, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2024, afetou os Recursos EspeciaisREsp 2092190/SP, REsp 2122017/SP e REsp 2121593/SP, reconhecendo a relevância da matéria referente à exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita.
Sendo assim, diante desta relevância, o STJ submeteu a questão à julgamento, a fim de confirmar a possibilidade de cobrança de dívidas prescritas, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, firmando o tema repetitivo de nº 1264.
Em razão da afetação mencionada, ficou determinado pelo Tribunal Superior a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Por esse motivo, determino a suspensão deste feito até que haja decisão definitiva acerca do tema que possibilite o andamento ordinário da ação.
Não obstante a suspensão, tem-se que, mesmo esta tendo ocorrido antes da citação da parte ré, não pode impedir a sua realização, sob pena de acarretar prejuízos à parte autora, por impedir a produção dos efeitos da citação válida.
Assim, cite-se a parte ré para que tome ciência desta ação, tomando igual conhecimento de que fica sobrestado o prazo para apresentação de contestação, bem como demais prazos processuais, até ulterior deliberação deste juízo após o desfecho da controvérsia repetitiva.
Intime-se o autor para que tome conhecimento desta decisão.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:47
Recurso Especial repetitivo
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10/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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