TJAL - 0700858-50.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 04:04
Retificação de Prazo, devido feriado
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17/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Góes Gerbase (OAB 10828/AL) Processo 0700858-50.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fernando Antonio de Mendonça Alves - Trata-se de ação interposta por Fernando Antonio de Mendonça Alves, em face do Banco do Brasil S.A e do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., ambos qualificados na exordial.
Segundo o autor, no dia 11 de março de 2025, recebeu uma ligação de um número similar ao da sua agência, informando sobre transações suspeitas em seu cartão de crédito, sendo "orientado" por um suposto funcionário do banco do Brasil, que se passou por Carlos Alencar, a realizar ações para proteger sua conta, sob a alegação de que eram medidas de segurança, sendo induzido a compartilhar tela de seu celular e acessar o aplicativo do banco, sob a justificativa de que seria necessário cancelar as transações fraudulentas.
Ato contínuo, seguindo as instruções do fraudador, realizou transferências via PIX e TED, sendo informado que seria para a segurança do seu dinheiro e que os valores seriam estornados.
Diante do amplo acesso aos dados do demandante, foram realizadas diversas transferências e contratações, gerando um prejuízo de mais de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais).
Diante do ocorrido, o autor adentrou com a referida ação, por meio da qual requer que seja reconhecida a inexistência de débito, com a desconstituição dos empréstimos realizados em seu nome junto ao Mercado Pago, bem como requer a indenização por danos morais sofridos e a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão das cobranças de todos os empréstimos feitos em nome do autor junto ao Mercado Pago e que a demandada se abstenha de realizar atos de restrição em desfavor do demandante pelos débitos impugnados. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ab initio, antes de realizar o juízo de admissibilidade da exordial, passo à apreciação da tutela provisória requerida, tendo em vista o caráter de urgência que a mesma detém.
Ainda antes de adentrar no objeto da liminar, é imperioso analisar o cabimento da inversão do ônus da prova, com a qual a tutela antecipada estabelece importante conexão.
De início, cumpre pontuar que a questão deve ser analisada segundo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que o autor, mesmo não tendo figurado na relação jurídica de direito material de forma válida, já que afirma que a contratação teria se dado mediante utilização fraudulenta dos seus dados pessoais, é tida como consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC.
Nesse sentido, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 297, dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Da mesma forma é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ASSINATURA DOS CONTRATOS PELO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Será considerado consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, a pessoa que, embora não tenha figurado na relação jurídica de direito material de forma válida, tenha seus dados pessoais utilizados de forma fraudulenta com o objetivo de realizar negócio jurídico junto à instituição bancária. 2.
Em que pese as alegações da ré/recorrida de que os contratos cedidos não estavam eivados de qualquer irregularidade, tenho que, na verdade, a requerida não se desincumbiu de demonstrar a validade dos aludidos contratos.
Não há sequer cópia do documento de identidade usado para a lavratura do pacto entre as partes, devendo responder pela patente falha na prestação de seu serviço, sobre o qual não adotou todas as cautelas que se esperava. 3.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em princípio, gera o dever de compensar os prejuízos de ordem moral que decorrem do próprio ato ilícito (dano in re ipsa). 3.1.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e atender o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional e atentar, todavia, à condição econômica do causador do dano, sendo suficiente a fazer com que ele, doravante, adote as necessárias medidas a prevenir condutas ilícitas. 3.2.
Mantém-se o valor fixado na sentença quando razoável e proporcional. 4.
Recurso conhecido, mas improvido." (Acórdão 1247589, 07092828520198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em se tratando de Ação na qual se discute a inexistência de débito e o protesto sem causa subjacente e, em consequência, a reparação por danos morais, deve a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por danos causados ao sacado, inclusive pela manutenção do protesto por conduta negligente de ambos (endossante e endossatário). 2.
A doutrina convencionou chamar de" consumidor por equiparação "ou bystander todos aqueles que, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação Consumerista. 3.
O início do prazo prescricional condiciona-se ao conhecimento da lesão ou à violação ao direito subjetivo patrimonial, não se iniciando com a mera violação do direito, mas somente quando o titular do direito violado estiver ciente do ato lesivo ou descumprimento da obrigação. 4.
O quantum indenizatório deve estar em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa. 5.
Reconhecida a existência de fraude na contratação dos empréstimos, não há falar de responsabilidade contratual, acarretando, assim, a aplicação do enunciado de Súmula número 54 do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso. 6.
Recurso dos primeiros apelantes conhecido e parcialmente provido.
Recurso do segundo apelante conhecido e desprovido."(Acórdão 1227540, 00736125020108070001, Relator EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 6/2/2020) Impõe-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo - ainda que por equiparação - havida entre as partes.
Assim, considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos provas que demonstrem a desconstituição do direito pretendido pelo autor, especificamente quanto aos documentos descritos em fl. 24.
Quanto ao instituto da tutela provisória de urgência envolvendo as dívidas firmadas em detrimento do autor junto à empresa Mercado Pago, tenho que este instituto fora introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, §3º, CPC).
Isto posto, em análise perfunctória dos autos, típica dessa fase processual, em que pese presente a relação de consumo entre as partes e o cabimento da inversão do ônus da prova, não sendo possível exigir a produção de prova negativa, é preciso que o autor demonstre minimamente o direito pretendido, o que, no caso sub judice, não fora realizado, uma vez que sequer trouxe aos autos comprovantes das transferências, cobranças e dívidas que imputa indevidas.
Assim, percebe-se que a discussão presente nos autos demanda a instauração de contraditório e a necessidade de dilação probatória para averiguar a existência e legitimidade de tais dívidas, as quais não podem se presumir verdadeiras pela presença de meras alegações, sendo essencial um lastro probatório mínimo.
Nesse contexto, revela-se prudente ouvir a parte contrária, uma vez que somente após uma ampla dilação probatória, a questão poderá ser dirimida com segurança.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Quanto à admissibilidade desta ação, vale destacar que a mesma foi interposta em face de dois réus, a empresa Mercado Pago e o Banco do Brasil S.A.
Quanto ao Mercado Pago, tem-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro, razão pela qual a recebo para os seus devidos fins em face deste réu.
No entanto, em relação ao Banco do Brasil S.A., verificou-se, por meio da documentação de fls. 39/46, a tramitação, junto à 2ª Vara de Marechal Deodoro, sob o nº 0700802-17.2025.8.02.0044, de ação que trata dos mesmos fatos, interposta pelo demandante em face deste mesmo demandado.
Sendo assim, diante das semelhanças apontadas, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da litispendência referente ao corréu Banco do Brasil S.A., sob pena de ter extinta esta ação em relação ao mesmo nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
Recebida a ação em face do Mercado Pago, adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu Mercado Pago, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:02
Decisão Proferida
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07/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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