TJAL - 0700303-97.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: MATHEUS EDUARDO CORREIA ALENCAR (OAB 19447/AL) - Processo 0700303-97.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: B1Jonahtas Nascimento da SilvaB0 - RÉU: B1Águas do Sertão S.a.B0 - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedentes, em parte, os pedidos, para declarar a inexistência do débito de R$ R$ 845,71 (oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), referente à multa da unidade consumidora nº 25031813-0, devendo a ré somente cobrar o valor do consumo mensal no mês na fatura 03/2025.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas nem honorários ex vi art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esgotadas as medidas executórias, arquivem-se com as baixas devidas. -
23/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 09:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 09:24:49, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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08/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Eduardo Correia Alencar (OAB 19447/AL) Processo 0700303-97.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jonahtas Nascimento da Silva - Autos nº: 0700303-97.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jonahtas Nascimento da Silva Réu: Águas do Sertão S.a.
DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a unidade consumidora da autora passou por uma inspeção (fl. 17) que resultou na cobrança de R$ 845,71 (fl. 16) em razão da suposta ilegalidade encontrada no hidrômetro.
Destaque-se que, neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter realizado a irregularidade alegada, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação dos documentos adequados que a cobrança retromencionada ocorreu de forma idônea e adequada.
O perigo da demora igualmente resta comprovado, considerando que o fornecimento de água e esgoto constitui serviço essencial.
Quando cessado ou interrompido, pode acarretar sérios transtornos à pessoa, comprometendo diretamente seu bem-estar.
Nos dias atuais, tais serviços são imprescindíveis para a realização das atividades cotidianas, e sua suspensão afeta profundamente a dignidade humana.
Assim, não é razoável exigir que o autor suporte a demora natural do processo judicial, especialmente quando está em jogo um bem fundamental para sua qualidade de vida.
Ademais, a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora voltar a ser cobrada caso reste comprovada a regularidade das cobranças questionados, sem que isso cause quaisquer prejuízos à parte demandada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda a cobrança da multa referente ao TOI nº 07599, que foi faturada no mês 03/2025, bem como para que fique impedida de suspender o fornecimento de água/esgoto na unidade de matrícula nº 25031813-0 em razão do débito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Eduardo Correia Alencar (OAB 19447/AL) Processo 0700303-97.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jonahtas Nascimento da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 08 de julho de 2025, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
23/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:28
Expedição de Carta.
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23/04/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 10:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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16/04/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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