TJAL - 0700680-68.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0700680-68.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Vieira da Silva - 1.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria do requerente até julgamento final, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto indevido. 2.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros, sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 4.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por sua vez a citação da parte requerida deverá ser efetivada por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
14/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:59
Decisão Proferida
-
13/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701743-24.2017.8.02.0051
Arielly Davilla da Silva
Anderson Sousa Bezerra
Advogado: Candyce Brasil Paranhos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2017 11:49
Processo nº 0702167-56.2023.8.02.0051
Rafaela Freire da Silva
Weslandya Karollaine Freire da Silva
Advogado: Andre Monte Alegre Tavares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2023 06:55
Processo nº 0703081-86.2024.8.02.0051
Patricia da Silva Santos
Municipio de Rio Largo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 09:55
Processo nº 0700769-28.2024.8.02.0055
Josa Leite Cavalcante
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Jose Welleson Renan Araujo Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 16:21
Processo nº 0700682-50.2025.8.02.0051
Ujairo Vasconcelos Palacio (Posto Palaci...
Municipio de Rio Largo
Advogado: Artur Vasconcelos Cerqueira Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 18:36