TJAL - 0700303-37.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 16:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 16:03:15, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 17:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0700303-37.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego Ferreira Vieira - Réu: Pagseguro Internet S/A - Fls. 63/64, Indefiro o pedido de reconsideração - Por não haver fato novo, mantenho a decisão interlocutória proferida às fls. 60/61.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 05 de junho de 2025, às 08 horas.
P.I.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 09:34
Decisão Proferida
-
15/05/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:48
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0700303-37.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego Ferreira Vieira - Réu: Pagseguro Internet S/A - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que apesar de estar demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, o pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Tendo em vista que está amplamente caracterizado a verossimilhança das alegações e hipossuficiência fática e técnica do promovente, pois trata-se de consumidora pessoa física em contraposição a empresa de médio porte e, ainda, a hipossuficiência técnica, visto que fica quase impossível para a promovente fornecer elementos que provem o seu direito defiro a inversão do ônus da prova, e determino que o promovido junte aos autos o motivo do encerramento da conta do autor e do bloqueio e retenção dos valores pertencente ao Autor e discutidos nos presentes autos.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 05 de junho de 2025, às 08 horas.
P.I.
Cumpra-se. -
13/05/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:30
Decisão Proferida
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12/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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11/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0700303-37.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego Ferreira Vieira - 1 - Fls. 1/9 - Em face do pedido de antecipação de tutela firmado pela parte promovente, DETERMINO: A) A intimação das partes promovidas, PAGSEGURO INTERNET S/A a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pelo promovente, no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, inclusive apresentando documentos com relação ao fato narrado na inicial, de modo a demonstrar o eventual contrato firmado com o demandante, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito da tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
B) Aguarde-se audiência una designada para 05/06/2025 às 08:00 hs e à secretaria para que promova as intimações e citações necessárias. 2 Após o prazo previsto no item A, voltem os autos conclusos. 3 P.
I.
Cumpra-se. -
23/04/2025 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:56
Expedição de Carta.
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23/04/2025 09:32
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:17
Expedição de Carta.
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22/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 08:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/04/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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