TJAL - 0732234-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0732234-23.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Maria de Lourdes da Silva, Mayra Patrícia Moura, Marcelo Moura - DECISÃO Após detida análise dos autos verifica-se que os autores são maiores, capazes e estão representados pelo mesmo causídico (p.12, 14, 67) e que o único bem do espólio está devidamente comprovado Às fls. 38/40, razão pela qual não verifico impedimento para sua alienação na forma requerida Às fls. 84/85.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alienação do imóvel do espólio (p.38/40), devendo ser expedido alvará autorizando a inventariante a alienar o bem na forma da proposta de fls. 86, condicionando a validade do negócio jurídico ao deposito do valor integral obtido com a venda na conta judicial vinculada ao presente juízo, que deverá ser criada por ela.
Prazo de validade de 60 dias.
Salienta-se que a transferência do imóvel só será possível com a quitação integral do valor do bem pela compradora, cujo valor deverá ser depositado diretamente na conta judicial.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
07/05/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 21:34
Decisão Proferida
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03/02/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0732234-23.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Maria de Lourdes da Silva, Mayra Patrícia Moura, Marcelo Moura - DECISÃO Inicialmente verifica-se que o valor do espólio é apto ao custeio do presente processo, assim INDEFIRO o pedido à fl. 11, item "2.".
Contudo DEFIRO o pedido à fl. 11, item "3.", no que concerne ao pagamento das custas ao final do processo.
DEFIRO o pedido à fl. 11, item "4.", posto isso DECLARO ABERTO O PRESENTE PROCESSO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, nesse ínterim, NOMEIO a Sra.
Maria de Lourdes da Silva à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE o inventariante, por meio de seu advogado, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) iniciar o processo de quitação dos débitos municipais, haja vista que em fl. 55, verifica-se certidão municipal positiva, e após o inicio de quitação dos tributos deve-se comprovar nos autos a certidão positiva com efeitos de negativa.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se. -
06/01/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 14:38
Decisão Proferida
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06/09/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 19:18
Decisão Proferida
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08/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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