TJAL - 0700788-31.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 11:39
Expedição de Carta.
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27/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0700788-31.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - SENTENÇA Verifico que a parte executada, Gileuza Ferreira da Silva, reconheceu o débito cobrado nos autos, no valor de R$ 1.937,61 (mil novecentos e trinta e sete reais e sessenta e um centavos), e apresentou proposta de parcelamento em 13 (treze) parcelas mensais de R$ 149,04 (cento e quarenta e nove reais e quatro centavos), com vencimento no dia 22 de cada mês, a iniciar em junho de 2025.
A parte exequente, por sua vez, aceitou expressamente a proposta, conforme manifestação de fls. 47, requerendo a homologação do acordo e a fixação da forma de pagamento, mediante transferências à conta bancária informada, com envio de comprovantes ao patrono.
Diante disso, e com fundamento nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, previstos na Lei 9.099/95, homologo o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais, e determino que: 1.
A executada realize o pagamento das 13 parcelas de R$ 149,04 cada, com vencimento no dia 22 de cada mês, iniciando-se em junho de 2025, mediante depósito/transferência para a conta bancária informada pelo patrono da parte exequente:Caixa Econômica Federal - Ag. 2697 - Operação 3701 - Conta nº 583546052-6 - Favorecido: Adriano Michalczeszen Correia - CPF *95.***.*20-44 (PIX). 2.
Os comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados ao número de WhatsApp informado pelo patrono da parte exequente: (44) 99978-9330.
O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado das demais, autorizando o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, com a devida atualização monetária e incidência de juros legais.
Intimem-se as partes para ciência.
Após a comprovação do pagamento integral, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Maceió,26 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
26/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:29
Homologada a Transação
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23/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700788-31.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - Autos n° 0700788-31.2025.8.02.0077 Ação: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Autor: Miforma Comércio Ltda.
Réu: Gileuza Ferreira da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO Miforma Comércio Ltda., através de seu advogado, diante do REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA feito pela parte executada, a manifestar no prazo de 5 dias; sobre pena de arquivamento.
Maceió, 20 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/05/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0700788-31.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três), conforme dispõe o art. 829 e seguintes do NCPC.
Caso o devedor não pague ou não faça nomeação válida de bens à penhora, determino desde já que o Sr.
Oficial de Justiça penhore-lhe tantos bens quanto bastem para garantia do principal, sempre lembrando de fazer indicação da hora da citação.
Feita a penhora, intime-se o devedor para embargar a execução, no prazo de 15 dias.
Caso a parte demandada embargue a penhora realizada, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença, com ou sem manifestação.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não realize o pagamento e, sendo verificada a citação válida, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC) por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito] -
23/04/2025 15:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:30
Decisão Proferida
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22/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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