TJAL - 0803846-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803846-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria de Lourdes Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de tutela de urgência interposto por Maria de Lourdes Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida contra Banco Bmg S/A.
Intimado para se manifestar acerca da admissibilidade recursal, em razão de possível ilegitimidade ativa ou ausência de interesse recursal (fl. 10), a agravante defendeu a inexistência de óbices ao conhecimento do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade dos recursos, sendo certo que configuram pressupostos imprescindíveis ao seu conhecimento.
Insta observar que os requisitos de admissibilidade do recurso se dividem em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e da regularidade formal).
Conforme se extrai dos autos, o agravante pretende, em nome próprio, discutir matéria relativa à redução, de ofício, empreendida pelo julgador a quo, do montante dos honorários advocatícios de natureza contratual, questão que, por apenas atingir negativamente o advogado que o representa, somente poderia ser objeto de recurso interposto pelo próprio causídico. É consabido que os honorários contratuais constituem direito patrimonial autônomo do advogado, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), sendo certo que apenas o causídico possui legitimidade para pleiteá-los em juízo.
Portanto, o que se observa, com a devida vênia, é a ausência de interesse recursal do agravante, na medida em que o cliente pleiteia, em nome próprio, direito de titularidade exclusiva dos advogados, circunstância que implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a ausência de interesse recursal.
Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise de mérito recursal, razão pela qual se impõe a negativa seguimento ao recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III do CPC, ante a ausência de interesse recursal.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
13/05/2025 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:52
Não Conhecimento de recurso
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24/04/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803846-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria de Lourdes Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do eventual não conhecimento do recurso ante possível ilegitimidade/ausência de interesse recursal, na medida em que trata-se de agravo de instrumento no qual o cliente pleiteia, em nome próprio, direito de titularidade exclusiva dos advogados (honorários contratuais).
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
22/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:02
Distribuído por dependência
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06/04/2025 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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