TJAL - 0702139-73.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: REBEKA MARIA BRAGA CAMPOS (OAB 27973/PE), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: LISSANYA BASILIO DOS SANTOS (OAB 12550/AL), ADV: RAFAEL DIAS FARIAS PEREIRA (OAB 20721/AL) - Processo 0702139-73.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Tiago Oliveira de AraújoB0 - RÉU: B1123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas)B0 - B1Enotel - Hotels & Resorts S/AB0 - Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração opostos, nos termos dos artigos 487, I do CPC, mantendo a sentença de págs. 479 e 483 em todos os seus fundamentos, e, em razão de primar pela clareza do julgado, deve a sentença de pág. 506 passar a ter o seguinte texto em seu dispositivo: "Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide em relação ao réu Enotel Hotel e Resorts S/A, HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC".
Intimem-se as partes acerca do teor da presente sentença.
Maceió,31 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 03:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: REBEKA MARIA BRAGA CAMPOS (OAB 27973/PE), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: LISSANYA BASILIO DOS SANTOS (OAB 12550/AL), ADV: RAFAEL DIAS FARIAS PEREIRA (OAB 20721/AL) - Processo 0702139-73.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Tiago Oliveira de AraújoB0 - RÉU: B1123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas)B0 - B1Enotel - Hotels & Resorts S/AB0 - Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, em 5 dias, oferecer resposta aos embargos opostos.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
08/07/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 10:03
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:13
Reativação de Processo Baixado
-
09/05/2025 21:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 21:54
Apensado ao processo
-
09/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:14
Transitado em Julgado
-
07/05/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebeka Maria Braga Campos (OAB 27973/PE), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Lissanya Basilio dos Santos (OAB 12550/AL), Rafael Dias Farias Pereira (OAB 20721/AL) Processo 0702139-73.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tiago Oliveira de Araújo - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas), Enotel - Hotels & Resorts S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada, na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Baixe-se o feito.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
06/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:44
Homologada a Transação
-
05/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rebeka Maria Braga Campos (OAB 27973/PE), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Lissanya Basilio dos Santos (OAB 12550/AL), Rafael Dias Farias Pereira (OAB 20721/AL) Processo 0702139-73.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Tiago Oliveira de Araújo - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas), Enotel - Hotels & Resorts S/A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Condenar, solidariamente, as rés 123 MILHAS e ENOTEL HOTELS RESORTS AS ao pagamento da quantia de R$ 13.481,25 (treze mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (data do pagamento) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/02/2025 12:22:30, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/02/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 13:56
Decisão Proferida
-
03/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 18:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 09:04
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 09:03
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 09:01
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 13:33
Decisão Proferida
-
21/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 23:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/10/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700847-91.2024.8.02.0032
Hermano Serafim de Santana
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Maria Crisciane Severiano Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2024 15:56
Processo nº 0811255-51.2024.8.02.0000
Associacao Nacional de Municipios e Meio...
Braskem S/A
Advogado: Luis Marcelo Marcondes Pinto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 18:40
Processo nº 0702033-35.2023.8.02.0049
Paulo Henrique da Silva
Aspecir - Uniao Seguradora S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/11/2023 08:05
Processo nº 0804075-47.2025.8.02.0000
Iraci Ramos Rocha
Maria do Carmo Oliveira Rocha
Advogado: Wablio Willian Leandro Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 10:25
Processo nº 0700046-27.2024.8.02.0049
Jose Eurico da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Fernando Auri Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/01/2024 17:31