TJAL - 0700178-62.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 11:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 11:51:22, Vara do Único Ofício de Murici.
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03/06/2025 14:12
Juntada de Mandado
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03/06/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 02:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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19/04/2025 04:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tutmés Toledo Gomes Marcelino (OAB 8388/AL) Processo 0700178-62.2025.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Everaldo Barros dos Santos - Atendidos os requisitos RECEBO a inicial nos termos da Lei 9099/95.
De início, calha ressaltar que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, esta sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício ou mediante requerimento, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímil as alegações formuladas na ação proposta, levando-se em conta sua vulnerabilidade técnica e jurídica, facilitando ou, até mesmo, propiciando o exercício do direito de defesa.
Observe-se o teor do art, 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis(a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo Juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.(REsp 332.869 - 3ª Turma do STJ - Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes). (Grifei).
Analisando-se, os autos, percebe-se, de pronto, que a não aplicação da referida dinâmica probatória, praticamente cercearia a defesa do direito da parte autora, impedindo-a do efetivo acesso à jurisdição, em especial, em razão de sua vulnerabilidade técnica.
Isso posto, DEFIRO o ônus da prova postulado, pelas razões acima descritas.
Designo audiência conciliação, para o dia 04/06/2025 às 11:30 horas.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).
Cite-se o réu, pelo correio, com aviso de recebimento em mão própria, para comparecer à referida audiência.
Consigne na carta de citação a advertência de que não comparecendo o réu à sessão de conciliação reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, ficando o autor ciente de que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, II, §8º, do CPC).
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:54
Decisão Proferida
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08/04/2025 09:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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11/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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