TJAL - 0700223-66.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0700223-66.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Rosineide Sobral dos SantosB0 - RÉU: B1Aspecir Previdencia - União SeguradoraB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando a inexistência da relação juridica entre a parte autora e a ré UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA (ASPECIR PREVIDÊNCIA).
Condeno a ré UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA (ASPECIR PREVIDÊNCIA) a restituir à autora os valores que esta indevidamente lhe pagou, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado até o momento do efetivo cumprimento desta decisão, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.
Condeno-a, ainda, a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, consoante súmulas 54 e 362 do STJ. -
08/07/2025 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 21:31
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 10:50:22, Vara do Único Ofício de Murici.
-
11/06/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 07:02
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700223-66.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosineide Sobral dos Santos - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o termo de associação aqui impugnada.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 11/06/2025, às 11 horas e 30 minutos, a qual ocorrerá na modalidade PRESENCIAL.
Ato contínuo, DETERMINO que o Cartório desta Unidade Judiciária proceda a expedição de intimação para a parte ré, nos moldes fixados no art. 246, § 1º-A, I, do CPC.
Consigno, por fim, que caso a sessão acima se mostre infrutífera, fica, de logo, citada a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa nos autos, em estrita consonância com o disposto no art. 335, I, do CPC. -
14/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:15
Decisão Proferida
-
09/04/2025 11:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
19/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701223-38.2024.8.02.0045
Islany Maria Bertulino da Silva
Jose Rafael Oliveira da Rocha
Advogado: Aline Beria Malta Freire
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2024 10:25
Processo nº 0807310-95.2020.8.02.0000
Jose Cordeiro Lima
Condominio Saint Dennis
Advogado: Jose Cordeiro Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2022 15:07
Processo nº 0700142-20.2025.8.02.0045
Gerusa Alice da Conceicao
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Michel Heider Bomfim Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 16:50
Processo nº 0700418-51.2025.8.02.0045
Jose Antonio Pereira
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Michel Heider Bomfim Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2025 08:06
Processo nº 0714235-57.2024.8.02.0001
Luiz Carlos Cayres Pinheiro Santos
Adeal - Agencia de Defesa e Inspecao Agr...
Advogado: Clenio Pacheco Franco Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2024 14:55