TJAL - 0762605-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0762605-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josete Marques do Nascimento - Autos n° 0762605-67.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Josete Marques do Nascimento Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 30 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/04/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 22:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0762605-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josete Marques do Nascimento - Autos nº: 0762605-67.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josete Marques do Nascimento Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Josete Marques do Nascimento em face do Município de Maceió.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou renúncia ao Acordo de Cooperação Conjunto n. 47/2024, demonstrando dessa maneira a sua intenção de exclusão do processo do Programa de Autocomposição com o Município de Maceió.
Diante do exposto, determino o prosseguimento do feito, caso em que não incidirá a suspensão dos prazos, prevista Ato de Cooperação Conjunto n. 01/2024.
Verifica-se na exordial que a autora requereu os beneficios da gratuidade de Justiça.
No que diz respeito a este tema, o Código de Processo Civil de 2015 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso em tela não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 99 do CPC/15.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se o Município de Maceió, no endereço informado na inicial para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Maceió , 15 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
16/01/2025 20:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:11
Expedição de Carta.
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16/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 15:19
Decisão Proferida
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15/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0762605-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josete Marques do Nascimento - Autos n° 0762605-67.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josete Marques do Nascimento Réu: Município de Maceió DESPACHO Compulsando os autos, observo que as fls. 1/6 a parte autora informou que não tem interesse no programa de autocomposição.
Contudo, não apresentou manifestação expressa solicitando a exclusão do acordo.
Dito isto, caso não deseje participar do programa de autocomposição, deverá juntar aos autos manifestação expressa, assinada pelo(a) demandante, solicitando a exclusão de seu processo do Programa de Autocomposição.
Maceió(AL), 07 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
07/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 16:19
Despacho de Mero Expediente
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30/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/12/2024 10:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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