TJAL - 0700162-45.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
29/05/2025 17:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700162-45.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Luciano Crescêncio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n°: 0700162-45.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Luciano Crescêncio da Silva Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO -
19/05/2025 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700162-45.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Crescêncio da Silva - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por LUCIANO CRESCÊNCIO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, qualificados na inicial, aos argumentos a seguir expostos.
Aduz a parte autora é titular do benefício previdenciário NB: 185.102.590-9 e, de acordo com o histórico de empréstimos consignado fornecido pela Previdência Social seu benefício sofreu e/ou vem sofrendo descontos de encargos relacionados a cartão de crédito consignado não solicitado.
Pede, em face disso, a declaração de nulidade desse negócio jurídico, a restituição duplicada das parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por danos morais relacionados com a causa.
Junta aos autos documentos essenciais ao deslinde do feito (fls. 16/42).
Contestação apresentada pelo BANCO PAN S.A às fls. 124/134.
Preliminarmente alega falta de interesse de agir e impugnou os beneficios da justiça gratuita.
No mérito, aduz ser impossível a declaração de nulidade, uma vez que a contratação teria sido celebrada de forma lícita e com os esclarecimentos devidos à demandante quanto à modalidade do contrato celebrado relativo ao cartão de crédito consignado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica autoral na fls. 191/199, ratificou os termos da inicial e impugnou a contestação apresentada, bem como pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Audiência de instrução realizada em 25 de fevereiro de 2025, conforme ata 226. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre realçar que o processo respeitou o curso normal não havendo questões processuais ou prejudicais a serem apreciadas, razão pela qual o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I, do CPC.
II. 1 DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Quanto à preliminar que sustenta pela falta de interesse de agir, decido por não acolhê-la, visto que a parte demandada pleiteia direito seu, legitimamente amparado pela legislação em vigor, inclusive porque buscou tentar resolver a situação extrajudicialmente, porém sem êxito.
Da Impugnação dos Beneficios da Justiça Gratuita A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Deve-se entender por insuficiência de recursos o sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamento.
Nesse sentido, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do CPC.
Analisando o presente caso, entendo que deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, devidamente comprovada nos autos por meio dos documentos acostados pela autora.
Assim, afasto a preliminar aventada, por concluir que a autora não é capaz de suportar os custos de uma demanda judicial de tal monta.
Diante do exposto, rechaço as preliminares apontadas, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa.
II. 2.
DO MÉRITO Nos presentes autos a lide se instaura sobre a (in)existência e (i)legalidade do contrato a justificar cobranças realizadas no contracheque da parte autora.
Pois bem.
De se destacar as relações contratuais entre indivíduos e instituições financeiras correspondem à relação de consumo, matéria, inclusive, já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula no 297).
A responsabilidade das fornecedoras de serviço, em face do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, cuja condição de prestadora lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Percebe-se que é incontroverso o fato gerador da presente demanda, qual seja, os descontos realizados nos rendimentos da autora em face do contrato na modalidade cartão de crédito realizado com a parte ré.
Com efeito, a relação jurídica posta refere-se a contrato de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento, modalidade essa diversa dos contratos habituais.
Isso porque ficou estabelecido que há um valor mínimo consignado para pagamento mensal da fatura.
Uma outra peculiaridade que se observa do referido contrato é que os valores relativos aos empréstimos são lançados como débito no cartão de crédito.
Assim, enquanto o consumidor acredita que as parcelas referentes ao pagamento do empréstimo estão sendo descontadas de sua remuneração, em verdade, apenas o pagamento mínimo da fatura está sendo realizado, provocando a incidência de encargos, tornando-se devedor perpétuo da demandada.
A legislação consumerista é clara neste ponto.
De forma precisa o art. 6º, III, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista.
Não obstante, convém destacar um dos princípios fundamentais do direito privado, que é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta entre as partes nas relações obrigacionais, advindo do art. 422 do Código Civil.
Destaque-se que ainda que a autora tenha utilizado, mesmo que minimamente, o cartão de crédito ofertado, a dívida inicialmente contraída é mensalmente refinanciada, acrescendo-se juros e demais encargos moratórios e remuneratórios, restando evidente a modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor a qual fora submetida.
E, mesmo com os descontos mensais em seus proventos, a dívida aumenta de forma progressiva.
A obscuridade do contratual também merece ser ressaltada.
Isso porque, não esclareceram que o contrato se tratava de uma modalidade diferenciada de empréstimo, junto a cartão de crédito consignado.
Isso porque, consta termo de adesão à cartão consignado, mas não é especificado que tal cartão é vinculado ao empréstimo, tão pouco esclarecido no referido documento que as parcelas de empréstimo se "transmutarão" em faturas de cartão, que nunca chegam à residência do consumidor, adotando-se covardemente a postura de descontar valor mínimo da suposta fatura, gerando dívidas infindáveis e juros impagáveis.
Ou seja, o consumidor vai ao banco, faz um empréstimo, aceita o valor da parcela e a ele é imposto, via venda casada (o que proibido pelo nosso ordenamento) a aceitação de cartão de crédito consignado simulado. É, na verdade, uma espécie de venda casada, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, I, o qual destaco: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Se não bastasse a prática da "venda casada", posto que o empréstimo consignado estaria condicionado à um cartão de crédito também consignado, a ré não especifica a soma total a pagar, mostrando um total confronto com as normas do CDC, por obrigar o consumidor a pagar um valor mínimo mensal, ainda que não use o aludido cartão de crédito.
No contrato ora atacado, o Banco simula um cartão de crédito comum, cuja fatura (consumo) teria seu valor mínimo descontado no contracheque, ficando o consumidor na crença que as parcelas de seu empréstimo estão sendo descontadas no valor integral, sendo, supreendido pela infindável cobrança de valores mínimos da parcela simulada.
Essa magistrada ressalta que tal prática abusiva vem assolando o Poder Judiciário sem que as instituições demandas (sempre as mesmas) se abstenham te adotar tao conduta vedada em nosso ordenamento.
Destaco alguns julgados de nossa jurisprudência pátria que confirmam a natureza híbrida da modalidade contratual constante dos autos: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
Não é extra petita a sentença que julga a demanda nos limites definidos pela inicial, observando-se os princípios da congruência. 2.
APLICAÇÃO DO CDC.
Consoante Súmula 227 do c.
STJ o CDC é aplicável às instituições financeiras, permitindo a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o argumento escorado na ausência de vício de consentimento. 3.
CONTRATO DE NATUREZA HÍBRIDA.
No momento da contratação, não foi dada ciência da real natureza do negócio contratado à consumidora, hipótese em que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito. 4.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do CDC; verificada, na hipótese, a omissão das principais características da operação, em afronta aos princípios em destaque, devem as cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). 5.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
POSSIBILIDADE.
Eventual repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, em respeito à vedação legal ao enriquecimento sem causa, mediante valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 6.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
O abalo subjetivo alegadamente sofrido pela Autora não transpõe a barreira do mero dissabor, não podendo ser confundido com o dano moral, e, portanto, não ensejando compensação pecuniária. 7.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Restando o 1º Apelante/R. vencedor, em parte mínima, de seu recurso, mister a manutenção da sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Contudo, encontrando-se o valor dos honorários sucumbenciais distante dos parâmetros da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser realinhada a sucumbência, reduzindo o montante fixado a tal título. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5293252-47.2016.8.09.0051, Rel.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2018, DJe de 09/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA HÍBRIDA.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS ENCARGOS E DEMAIS TERMOS INCIDENTES SOBRE A AVENÇA.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Não há falar em decadência quando não verificado o transcurso de lapso temporal superior àquele previsto no ordenamento civil (art. 178, II) entre os descontos questionados e a propositura da lide respectiva. 2.
As relações contratuais devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que verificada a omissão quanto à efetiva natureza da avença e às principais características da operação, deve ser concretizada a rescisão do contrato, inclusive porque evidenciada a abusividade da conduta da instituição financeira e a consequente desvantagem da parte adversa na relação negocial. 3.
Resta caracterizado o dano moral quando evidenciado que a instituição financeira não agiu nos estritos limites do exercício regular de direito, estando configurado o ato ilícito advindo da conduta desidiosa e abusiva atinente à realização de descontos indevidos em folha, sem o correspondente negócio jurídico originário, exsurgindo, daí, o inafastável dever de indenizar. 4.
Inviável a redução do montante indenizatório quando evidenciado que foi arbitrado segundo os parâmetros que devem nortear sua fixação.Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJGO, APELACAO 0237876-69.2015.8.09.0093, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2018, DJe de 11/03/2018) Não obstante, o art. 46 do CDC estabelece que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ou seja, a partir do momento em que não consta de forma expressa no contrato firmado entre as partes o prazo inicial e final para o fim dos descontos na folha de pagamento, quantidade de parcelas e o valor total de pagamento em razão do acréscimo de juros, resta caracterizado e evidenciado o defeito na prestação do serviço e abusividade em sua cobrança.
Enfatizo que, segundo Geraldo de Faria Marins da Costa, o dever de informação do fornecedor, expressamente delimitado no estatuto consumerista, por meio dos arts. 6º, III; 31; 37, §1º; 38 e 67, consiste numa obrigação acessória, instrumental da prestação contratual principal.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESTABELECIMENTO DE PACTO CONTRATUAL.
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
CDC.
PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE TAXA DE JUROS.
APLICAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A relação contratual estabelecida entre as partes é típica de consumo, razão pela qual aplica-se o CDC a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." II - O art. 6º do CDC consagra dois princípios, quais seja, o da informação que imputa ao fornecedor o dever de prestar informações acerca do produto ou serviço e o da transparência que concede ao consumidor o direito de ser informado.
III - No cartão de crédito, o desconto mensal efetuado no pagamento mínimo, abate-se, tão somente, os encargos de financiamento, sendo que o valor da dívida é mensalmente financiado acrescido dos encargos e a continuar com essa modalidade de descontos sucessivos, efetuados diretamente na folha de pagamento da recorrente, fica inviável a quitação do débito principal, daí a ocorrência de abusividade.
IV - No contrato, sob exame, não há informações sobre as taxas de juros mensal e anual o que coloca o consumidor em desvantagem, devendo ser aplicada a taxa média de juros, divulgada pelo Banco Central, consubstanciada em empréstimo pessoal consignado, referente à data da celebração do contrato, ou seja, 04/05/2010.
V - A repetição de indébito será efetivada somente após a revisão das cláusulas contratuais, quando então será aferido o valor devido, todavia de forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
VI - Fica declarada a modificação do pacto contratual na modalidade de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado em folha de pagamento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0444834-31.2013.8.09.0005, Rel.
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2018, DJe de 09/04/2018) Dessa feita, tais cobranças são ilegais, devendo serem cessadas e restituídos os valores não acordados com o cliente.
Em relação ao pleito de repetição do indébito, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à devolução do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É necessário, como se nota, o preenchimento dos seguintes requisitos legais para fazer jus à multa civil: a) a cobrança extrajudicial indevida de dívida de consumo; b) o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado; e c) o engano injustificado do fornecedor ou prestador.
O quarto requisito, de acordo com a doutrina dominante do STJ é a comprovação de má fé por parte do credor.
Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
A suposta divergência apresentada em relação à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra existente, pois já está pacificado o entendimento acerca do cabimento da repetição em dobro apenas nos casos em que demonstrada a má-fé do credor.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 738.991/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/02/2019.
A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige a configuração de má-fé do credor.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1626275/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/12/2018.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/10/2019.
Deste modo, a má-fé resta devidamente comprovada, eis que o Banco simulou contrato de empréstimo e passou a descontar valores mínimos do consumidor, diferente da parcela acordada, imputando-lhe juros abusivos, excluindo-se os valores relativos à eventual e comprovada utilização do cartão de crédito, bem como compensandos aqueles recebidos a título de "Telesaque a vista", creditados em conta de titularidade da parte autora.
DOS DANOS MORAIS O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito.
Diante das abusividades do direito de ação exercida por alguns litigantes, naquilo que foi denominado indústria do dano moral, a doutrina e a jurisprudência passaram a exigir a prova do dano, visto que alguns casos notórios e de reiterados julgamentos, bem como os que atinjam os direitos da personalidade, seriam passíveis do dano moral puro, aquele que não exige prova.
Pois bem, revendo posicionamento anteriormente adotado pela demandada, em ações desse jaez, a comprovação da ocorrência do dano moral pretendido depende de prova produzida pela parte autora, inexistindo presunção nessas situações.
No caso dos autos, não consta dos autos nenhum elemento que possa caracterizar que a simples nulidade do contrato em questão tenha ofendido a honra, integridade psíquica ou a esfera subjetiva da vítima.
Nesse sentido: A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.DESCONTOS INDEVIDOSEMCONTACORRENTE.DANO MORAL.MERODISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte.2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte.3.
Agravo interno improvido.
AgInt no AREsp 1931194 / MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0205026-1 Assim, não há o que se falar em danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b)condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c)deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes a ordem de pagamento dos saques complementares.
Condeno, ainda, a parte Ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15%(quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas Murici,14 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
14/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 13:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 13:03:21, Vara do Único Ofício de Murici.
-
26/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:39
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 11:34
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 15:33
Decisão Proferida
-
07/11/2024 08:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 12:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
02/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:20
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 23:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 08:47
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700372-73.2025.8.02.0203
Gedalva Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2025 17:36
Processo nº 0700378-80.2025.8.02.0203
Maria Cicera Rodrigues dos Santos
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2025 18:16
Processo nº 0700788-06.2025.8.02.0053
Tribunal de Justica do Estado de Alagoas
Jean Carlos dos Santos Ferreira
Advogado: Icaro Jose Godoy Amorim Ferreira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 13:02
Processo nº 0700374-43.2025.8.02.0203
Gedalva Maria da Conceicao Silva
Banco Digio S/A
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2025 17:51
Processo nº 0700364-96.2025.8.02.0203
Elena Vieira de Souza Oliveira
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA.
Advogado: Mateus de Souza Pau Ferro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/04/2025 16:41