TJAL - 0702151-62.2024.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Tassíla Santos de Jesus (OAB 80116/BA) Processo 0702151-62.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Nivaldo Salvador de Medeiros - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
27/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Tassíla Santos de Jesus (OAB 80116/BA) Processo 0702151-62.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Nivaldo Salvador de Medeiros - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - DECISÃO 1.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "em andamento" (artigo 245, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas. 2.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Acaso não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil). 4.
Inexistindo valores suficientes para a garantia do presente cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada. 5.
Acaso não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito. 6.
Na hipótese de não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 30 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
30/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:43
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 09:23
Decisão Proferida
-
29/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
22/04/2025 13:59
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 13:59
Recebimento de Processo no GECOF
-
22/04/2025 13:59
Análise de Custas Finais - GECOF
-
22/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 09:00
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL), Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Tassíla Santos de Jesus (OAB 80116/BA) Processo 0702151-62.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo Salvador de Medeiros - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - DESPACHO Autue-se em autos incidentais o pedido de cumprimento de sentença definitivo de fls. 93/96.
Intime-se a parte sucumbente para realizar o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se a respectiva certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo requerimentos/incidentes pendentes de exame, arquive-se o processo em sequência com a baixa na distribuição.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 14 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
15/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:11
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 07:37
Remessa à CJU - Custas
-
31/03/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:35
Transitado em Julgado
-
06/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:27
Processo Transferido entre Varas
-
04/02/2025 10:26
Processo Transferido entre Varas
-
04/02/2025 08:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/02/2025 08:56
Processo recebido pelo CJUS
-
04/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 08:23:19, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
-
01/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 10:54
Expedição de Carta.
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01/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 08:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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22/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:24
Processo Transferido entre Varas
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22/10/2024 10:24
Processo recebido pelo CJUS
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22/10/2024 10:24
Recebimento no CEJUSC
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22/10/2024 10:24
Remessa para o CEJUSC
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22/10/2024 10:24
Processo recebido pelo CJUS
-
22/10/2024 10:24
Processo Transferido entre Varas
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22/10/2024 07:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/10/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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17/10/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 16:20
Outras Decisões
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15/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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