TJAL - 0802356-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802356-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Rivadavia Souza Costa Junior - Agravado: Banco Pan S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Rivadavia Souza Costa Junior contra sentença (pág. 30-31), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais", que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos art. 321, parágrafo único c/c 481, I, ambos do CPC, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nosarts. 321, parágrafo único c/c 481, I, ambos do CPC.Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o apelante que a decisão hostilizada merece ser reformada, visto que " Ao decidir pelo indeferimento da petição inicial, o juiz também ignorou a possibilidade de deliberação própria do juiz em relação à adequação das provas e documentos apresentados ao longo do processo. " (pág. 05).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para " para que seja reformada a decisão que indeferiu a inicial, permitindo o prosseguimento da ação com a produção de provas na fase correta do processo." (pág.12).
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, convém enfatizar o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Segue-se, então, a análise da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal, no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo.
Entendo não estar presente um desses pressupostos, qual seja: o cabimento.
Isto porque a admissibilidade de qualquer recurso se subordina à presença de alguns requisitos legais, dentre eles, com o caráter intrínseco, o seu cabimento, de forma que a inadequação da via enseja o seu não conhecimento.
IN CASU, o presente recurso é inadmissível pela inadequação da via eleita, não sendo passível da aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Explico.
A leitura do caderno processual evidencia, de pronto, que o pronunciamento judicial objeto do presente Recurso de Agravo de Instrumento é uma sentença, porquanto o indeferimento da petição inicial acarreta, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito , sendo atacável pelo recurso de Apelação, conforme art. 1.009 do CPC/15.
Nesses termos, cita-se o dispositivo do novel Código Processual Civil que esclarece o conceito de sentença: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Assim, não é demais enfatizar: - constatado que o pronunciamento judicial, às págs. 30-31, dos autos originários, tem natureza de sentença, porque o indeferimento da petição inicial implica = provoca irremediavelmente à extinção do processo sem resolução do mérito, que desafia o recurso de apelação - CPC, art. 485, inciso I, c/c o art. 1009 -, no caso dos autos, não há dúvidas de que, no caso dos autos, a interposição do presente agravo de instrumento caracteriza e identifica a presença erro grosseiro.
E, em se tratando de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. É que a aplicação do princípio da fungibilidade, como sabido, pressupõe rigorosa observância a três requisitos: i) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; ii)inexistência de erro grosseiro; iii) que o recurso inadequado tenha sido interposto dentro do prazo daquele considerado correto (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 390.989/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013).
Nesse viés, não há que se falar em incidência de fungibilidade recursal no caso em exame, pois descumpridos os dois primeiros pressupostos autorizadores de sua aplicação (dúvida objetiva e ausência de equívoco grosseiro).
Observa-se, deste modo que o presente recurso não merece conhecimento por inobservância ao pressuposto do cabimento.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA TERMINATIVA.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Decisum que indefere a petição inicial, Isso porque, a parte autora não trouxe aos autos nada que pudesse subsidiar a sua declaração (com presunção relativa de veracidade) de insuficiênciade recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, insistindo na mera declaração, mesmo sendo intimada para juntar aos autos documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira.
II.
Questão em discussão 2.
A decisão indefere a petição inicial tem como recurso cabível o de apelação.
Tendo a parte interposto Agravo de Instrumento, recurso impróprio, o não conhecimento deste é medida que se impõe, por ser manifestamente inadmissível.
III.
Razões de decidir 3.
Código de Processo Civil 4.
Juízo de admissibilidade 5.
Erro grosseiro 6.
Não aplicação do princípio da fungibilidade IV.
Dispositivo e tese 7.
Em razão de sua manifesta inadmissibilidade, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do presente agravo de instrumento. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 203, I e art. 485, I, art. 1.009, § 1, ambos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018; TJ-PR - AI: 00220518120238160000 Colombo 0022051-81.2023.8.16.0000, Relator: Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 13/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023; TJ-RS - AI: 50480956320238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 06/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023.(Número do Processo: 0809787-52.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2024; Data de registro: 10/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 90 E 189, §1º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.022 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O recurso cabível contra sentença que julga pedido de restituição de bens na falência é a apelação, nos termos do art. 90 da Lei Federal nº 11.101/2005, não se aplicando o princípio da fungibilidade em razão do erro grosseiro. 2.
O art. 189, §1º, II, da Lei Federal nº 11.101/2005 excepciona a regra de cabimento de agravo de instrumento contra decisões nos processos de falência, quando houver previsão legal diversa, como ocorre no art. 90 da mesma lei. 3.
O Tema Repetitivo 1.022 do STJ, que prevê cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias nos processos de falência, não se aplica à hipótese de sentença em pedido de restituição de bens. 4.
Inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição equivocada caracteriza erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. É cabível a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios majorados, na hipótese de não conhecimento integral do recurso, conforme artigo 85, §11, do CPC. 6.
Recurso não conhecido.
Decisão Unânime. (TJAL; Número do Processo: 0810225-20.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/11/2023; Data de registro: 13/11/2023) É o caso dos autos.
Assim, diante dos argumentos trazidos, conclui-se que o pronunciamento objeto do presente recurso, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, razão pela qual se entende pela inadmissibilidade deste, ante a inadequação da via eleita, porquanto cabível na hipótese o recurso de Apelação, nos termos do art. 485, inciso I; e, art. 1.009, c/c o art. 932, inciso III, do CPC/15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto inadmissível, ate a inadequação da via recursal eleita, ex vi do art. 485, inciso I; e, art. 1.009; c/c o art. 932, inciso, do NCPC.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Arquive-se.
Local data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Michael Hartmann (OAB: 14693/SC) - Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
26/02/2025 15:51
Conclusos
-
26/02/2025 15:51
Expedição de
-
26/02/2025 15:50
Distribuído por
-
26/02/2025 15:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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