TJAL - 0811377-64.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:35
Intimação / Citação à PGE
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21/05/2025 19:47
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811377-64.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cooperativa de Transportes Rod de Cargas de Alagoas - Agravado: Superintendente Especial da Receita Estadual - Agravado: Secretária de Estado da Fazenda de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão deste relator. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TRANSPORTE INTERNO DE CALCÁRIO AGRÍCOLA.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CONVÊNIO ICMS 100/97 A OPERAÇÕES INTERNAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESTINAÇÃO AGRÍCOLA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0747850-38.2024.8.02.0001, EM TRÂMITE NA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL/FAZENDA ESTADUAL.
A DECISÃO AGRAVADA CONCEDEU PARCIALMENTE A LIMINAR PARA RECONHECER O DIREITO À APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM 60% NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CALCÁRIO AGRÍCOLA, INDEFERINDO, ENTRETANTO, O PEDIDO DE ISENÇÃO PARA OPERAÇÕES INTERNAS.
O AGRAVANTE ALEGA QUE TAIS OPERAÇÕES TAMBÉM SERIAM ALCANÇADAS POR NORMA ISENTIVA.
REQUEREU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO ICMS EM OPERAÇÕES INTERNAS, O QUE FOI INDEFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS 100/97 SE APLICA TAMBÉM ÀS OPERAÇÕES INTERNAS COM TRANSPORTE DE CALCÁRIO AGRÍCOLA; (II) AVALIAR SE HÁ PROVA NOS AUTOS DE QUE OS PRODUTOS TRANSPORTADOS DESTINAVAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO USO AGRÍCOLA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CONVÊNIO ICMS 100/97, AO QUAL O ESTADO DE ALAGOAS ADERIU, PREVÊ A REDUÇÃO DE 60% DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EXCLUSIVAMENTE PARA OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CALCÁRIO DESTINADO AO USO AGRÍCOLA. 4.
A LEGISLAÇÃO ESTADUAL (RICMS/AL, ANEXO II, ITEM 11, ALÍNEA “D”) REPRODUZ A MESMA LIMITAÇÃO DO CONVÊNIO, RESTRINGINDO O BENEFÍCIO ÀS SAÍDAS INTERESTADUAIS E AO USO EXCLUSIVO NA AGRICULTURA. 5.
A NOTA FISCAL APRESENTADA PELO AGRAVANTE EVIDENCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNO, DENTRO DO ESTADO DE ALAGOAS, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE O PRODUTO SE DESTINAVA À AGRICULTURA, TAMPOUCO DE QUE A OPERAÇÃO TINHA CARÁTER INTERESTADUAL.6.
O ÔNUS DE COMPROVAR O ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE ISENÇÃO É DO CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DO ART. 111 DO CTN, E TAL PROVA NÃO FOI PRODUZIDA NOS AUTOS, NÃO SENDO POSSÍVEL PRESUMIR-SE A DESTINAÇÃO AGRÍCOLA DO PRODUTO. 7.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS, TORNA-SE INVIÁVEL A CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL E NÃO HÁ MOTIVOS PARA REFORMAR A DECISÃO DE ORIGEM, QUE CORRETAMENTE INDEFERIU A ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:9.
A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 100/97 APLICA-SE APENAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CALCÁRIO DESTINADO AO USO EXCLUSIVO NA AGRICULTURA.10.
NÃO SE PRESUME O DIREITO À ISENÇÃO OU REDUÇÃO TRIBUTÁRIA, SENDO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PRODUTO SE DESTINA À ATIVIDADE AGRÍCOLA.11.
O CONTRIBUINTE TEM O ÔNUS DE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL, SENDO INADMISSÍVEL SUA CONCESSÃO NA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ARTS. 111, 150, I; CPC/2015, ARTS. 1.019, I, E 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.111.117/SP, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 03.12.2009, DJE 01.02.2010.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) -
17/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 22:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 22:04
Conhecido o recurso de
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16/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:00
Processo Julgado
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06/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:59
Incluído em pauta para 05/05/2025 14:59:06 local.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811377-64.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cooperativa de Transportes Rod de Cargas de Alagoas - Agravado: Superintendente Especial da Receita Estadual - Agravado: Secretária de Estado da Fazenda de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela Cooperativa de Transportes Rod de Cargas de Alagoas, contra decisão (págs. 295/301 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/FazendaEstadual, proferida nos autos do "Mandado de Segurança com Pedido Liminar" sob n.º 0747850-38.2024.8.02.0001, que deferiu, em parte, a tutela requestada na inicial, nos seguintes termos: (...) Ex positis, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, no sentido de reconhecer o direito de aplicar-se o fator de redução de base de cálculo em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais especificamente de calcário agrícola realizadas pela parte Impetrante. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "é possível observar que as operações internas de calcário agrícola (NCM/SH 25181000), ou seja, quando o produto é utilizado na correção do solo para promover a diminuição da acidez, são isentas da cobrança de ICMS." (sic, pág. 04).
Sob essa ótica, "resta demonstrado, portanto, considerando que o no item 11, letra d do anexo II prevê o calcário agrícola, que a agravante deve ser alcançada pela norma isentiva nas operações de transporte do produto internamente, além do fator redutor da base de cálculo as operações externas, como já reconhecido pelo juízo." (sic, pág. 09).
Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal, "no sentido de se determinar que a autoridade coatora agravada se abstenha de realizar a cobrança de ICMS nas operações internas da agravante no transporte de calcário agrícola, nos moldes da interpretação conjunta do Convênio ICMS 100/97 e item 35 do anexo I (parte II) combinado com o item 11 do anexo2 do Regulamente Geral de ICMS do Estado de Alagoas" (sic, pág. 13).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Na apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, este foi indeferido por decisão monocrática (págs. 322/327), por entender, esta Relatoria, que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Em sede de contrarrazões (págs. 339/349), as partes Agravadas = Superintendente Especial da Receita Estadual e Secretária de Estado da Fazenda de Alagoas, rebatem as teses recursais, pleiteando pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau.
A Procuradoria Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (págs. 358/359). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) -
10/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 20:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/02/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:26
Volta da PGJ
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11/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:26
Volta da PGE
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11/02/2025 14:26
Ciente
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11/02/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 13:17
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 07:17
Ciente
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10/02/2025 07:17
Vista / Intimação à PGJ
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07/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 15:48
Certidão sem Prazo
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27/11/2024 15:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/11/2024 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 15:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/11/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 15:46
Intimação / Citação à PGE
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26/11/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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25/11/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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