TJAL - 0726906-49.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), ADV: FRANCIELLY MARIA VILELA PENA CALHEIROS (OAB 14592/AL), ADV: AUDIR MARINHO DE CARVALHO NETO (OAB 14769/AL) - Processo 0726906-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Isenção - AUTOR: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para desconstituir os créditos de IPTU referentes aos exercícios de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2006, 02/2007 - 11/2007, 04/2011 - 12/2011, 04/2017 - 12/2017, do imóvel de Inscrição Municipal: 51720, em virtude da imunidade tributária recíproca, devendo a Municipalidade proceder com a baixa do(s) protesto(s) referentes aos exercícios 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2006, 02/2007 - 11/2007, 04/2011 - 12/2011, 04/2017 - 12/2017 , sob pena de multa.
Condeno, também, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Acrescento que, na fase de cumprimento de sentença, caso deseje atualizar os valores que lhe são devidos, deve a autora fazer incidir, sobre o referido valor, unicamente a Taxa Selic (que já abrange juros e correção monetária), em obediência ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §3º, I e §4º, III do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 23:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/07/2025 23:27
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
21/01/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 11:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS (OAB 13805/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL) Processo 0726906-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Diante do exposto, com fundamento no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal e no Tema de Repercussão Geral Tema 1.140 do STF, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando a baixa do protesto especificado à fl. 16, assim como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora discutido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitado a R$ 15.000,00, podendo tal quantia ser aumentada caso necessário.
CITE-SE o réu, pessoalmente, através do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, para que ofereça resposta a presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, caso haja resposta por parte do réu, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 350 do NCPC.
Por fim, vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 16:28
Decisão Proferida
-
16/08/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2023 12:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/07/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2023 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:47
Decisão Proferida
-
27/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702316-71.2024.8.02.0001
Quiteria Pereira de Araujo
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2024 13:17
Processo nº 0760772-14.2024.8.02.0001
Edleusa Tenorio Interaminense
Sul America Seguradora de Saude S.A
Advogado: Arthur de Melo Toledo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 12:15
Processo nº 0700184-07.2025.8.02.0001
Nova Forma Viagens e Turismo LTDA.
Lyvia Ferraz de Menezes Braga de Medeiro...
Advogado: Patricia Caldeira Zamarrenho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 17:45
Processo nº 0700212-72.2025.8.02.0001
Jose Vieira Pinheiro da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Irenilze Barros Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2025 15:45
Processo nº 0704962-54.2024.8.02.0001
Radriana Costa da Silva Ribeiro
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Thalyta Pereira Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2024 14:05