TJAL - 0700771-67.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: LORENA DE MOURA CAVALCANTE (OAB 16614/AL), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL) - Processo 0700771-67.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Telma dos Santos Duarte GomesB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:51
Apensado ao processo
-
18/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL), ADV: LORENA DE MOURA CAVALCANTE (OAB 16614/AL) - Processo 0700771-67.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Telma dos Santos Duarte GomesB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução do mérito, para: A) DECLARAR como irregular/inválida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), objeto da presente demanda; B) DETERMINAR que a parte demandada, no prazo máximo de 15 (quinze dias) contados da intimação desta decisão, adote as providências administrativas necessárias para suspender os descontos relativos ao cartão de crédito consignado de que trata o item anterior, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso (arts. 497 e seguintes do CPC) e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso ainda não tenha feito e, ainda, com fulcro no art. 170 do Código Civil, converter a operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, com a readequação das parcelas e aplicação de juros remuneratórios conforme alíquota média de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil à época para essa modalidade de empréstimo, devendo ser aproveitados os valores já pagos pela parte autora, a título de Cartão de Crédito RMC, para que sejam utilizados para amortizar o saldo devedor.
C) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora eventual saldo positivo remanescente decorrente da conversão do negócio jurídico determinada no item anterior, acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir desta decisão, e juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação.
D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50%.
Todavia, no tocante à parte autora, em razão da gratuidade judiciária que foi concedida, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo no montante de 10% sobre a diferença entre o valor dado à causa e o valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Por seu turno, a parte ré também deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Consigno que foram arbitrados tais percentuais observando-se que o local da prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostrou dentro da normalidade, que a causa não apresentou grande complexidade, foram praticados poucos atos processuais com o julgamento antecipado da demanda, e o seu proveito econômico se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, tudo em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º do CPC.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com a devida baixa na distribuição.
Acaso não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da parte interessada, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução evoluindo-se a respectiva classe processual no SAJ.
Após adotadas todas a providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 10 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
11/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL) Processo 0700771-67.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Telma dos Santos Duarte Gomes - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
28/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:58
Processo Transferido entre Varas
-
28/05/2025 07:58
Processo Transferido entre Varas
-
28/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/05/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 11:47:17, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
-
15/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:00
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorena de Moura Cavalcante (OAB 16614/AL) Processo 0700771-67.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Telma dos Santos Duarte Gomes - Ante o exposto, INDEFIRO as medidas liminares pleiteadas na exordial, sem prejuízo de, sobrevindo elementos concretos que justifiquem sua concessão, ser o pedido novamente formulado e apreciado, ao tempo em que determino as seguintes providências a serem adotadas: 1.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação e, por conseguinte, cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição. 2.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil. 3.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo. 4.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC. 5.
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito. 6.
Acaso seja ofertada a peça defensiva no prazo legal, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 14 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
15/04/2025 13:27
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 12:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
15/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:53
Processo Transferido entre Varas
-
15/04/2025 12:53
Processo recebido pelo CJUS
-
15/04/2025 12:53
Recebimento no CEJUSC
-
15/04/2025 12:53
Remessa para o CEJUSC
-
15/04/2025 12:53
Processo recebido pelo CJUS
-
15/04/2025 12:53
Processo Transferido entre Varas
-
15/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/04/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 14:41
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000049-84.2025.8.02.0082
Josefa Ferreira Silva
Brk Ambiental - Regiao Metropolitana de ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 10:48
Processo nº 0700186-09.2023.8.02.0013
Arizio Antonio da Silva
Banco Itau Bmg
Advogado: Lourenco da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2023 19:10
Processo nº 0700627-18.2024.8.02.0057
Ademir Lau da Silva
Advogado: Mozart Costa Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 22:13
Processo nº 0702275-79.2023.8.02.0053
Convem Comercio de Veiculos e Motores Lt...
Estado de Alagoas
Advogado: Lucas Beltrao de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 08:18
Processo nº 0701111-91.2023.8.02.0049
Jose Cicero Leandro da Silva
Municipio de Penedo
Advogado: Alexandre Barros Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2023 20:46