TJAL - 0700749-34.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL) Processo 0700749-34.2025.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Autora: Maria Veronica Sarmento da Fonseca - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 04 de agosto de 2025, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
07/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL) Processo 0700749-34.2025.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Autora: Maria Veronica Sarmento da Fonseca - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 09:56
Expedição de Carta.
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21/04/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 17:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Leandro Rodrigues (OAB 17297/AL) Processo 0700749-34.2025.8.02.0077 - Ação de Exigir Contas - Autora: Maria Veronica Sarmento da Fonseca - DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada Indenização por danos morais, em que a parte promovente, dentre outras pretensões, veicula a de obrigar a parte promovida a restabelecer o fornecimento de energia em sua residência, aventando tal pleito com requerimento de tutela de urgência.
Com vistas a comprovar suas alegações de fato, junta documentos à inicial. É o relatório.
Recebo a inicial.
Insta apreciar o pleito de tutela de urgência.
A concessão de medida liminar consistente na antecipação dos efeitos da tutela deve guardar obediência aos termos do art. 300 do NCPC, que reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra, que a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da medida, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que envolva informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém, se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que a empresa busque seu crédito perante o(a) autor(a).
Outrossim, o art. 296 do NCPC dispõe que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Dessa forma, sendo constatado que não assiste razão à demandante, ou que incabível o provimento antecipatório, plenamente possível a revogação da decisão.
Por estas razões, entendo, no momento, por deferir a medida liminar requerida. À luz do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, para DETERMINAR que a parte demandada restabeleça o fornecimento de energia na residência da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa que, desde já, arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, em caso de descumprimento desta determinação, sem prejuízo de outras sanções penais por desobediência, multa esta arbitrada pelo período de 30 (trinta) dias; Registro que a presente liminar diz tão somente a cobrança da conta de energia, no valor de R$ 1.208,13, podendo, a demandada manter o corte de energia elétrica quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa ao mês de consumo.
DETERMINO, ainda, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, vez que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte suplicante, para que a empresa ré demonstre a regularidade da cobrança.
Cumpra-se a audiência já designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões), a ser cumprido em caráter de URGÊNCIA, por oficial de justiça (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió , 14 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:01
Decisão Proferida
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11/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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