TJAL - 0700296-73.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:54
Apensado ao processo
-
28/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB 22772/BA), Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0700296-73.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gilmar Cavalcante Costa, Marinete Cavalcante Costa, Jandira Teles de Oliveira - Réu: TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Zuleide da Silva Campos em face de Gol Linhas Aéreas S/A, em razão de suposto descumprimento contratual após o cancelamento de passagem aérea adquirido pela autora.
A parte autora sustenta que adquiriu bilhete aéreo por meio da plataforma da ré e, diante de alteração unilateral do voo, optou pelo cancelamento e reembolso.
Alega que não conseguiu concluir o procedimento diretamente pelo site, que teria apresentado falhas, e que houve demora excessiva para devolução dos valores.
Afirma que enfrentou diversos obstáculos no atendimento e que, diante do estresse, sofreu crise de ansiedade, necessitando de atendimento médico.
Pugna por restituição integral e indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, alegou que a retenção parcial dos valores decorreu de previsão contratual expressa e que o reembolso restante foi processado nos moldes da Resolução ANAC n.º 400/2016.
Defendeu a regularidade da prestação do serviço, negando omissão ou ato ilícito.
Analisando os autos, verifica-se que a alteração do voo foi comunicada previamente à autora, tendo esta optado pelo cancelamento e reembolso.
A documentação trazida pela parte ré indica que foi respeitado o procedimento regulamentar previsto pela ANAC, com restituição parcial do valor, descontadas taxas contratuais aplicáveis.
O Código de Defesa do Consumidor admite cláusulas que prevejam retenções razoáveis no caso de cancelamento a pedido do consumidor, especialmente se devidamente informadas antes da contratação, o que se verifica no presente caso.
Assim, não se verifica enriquecimento sem causa, tampouco ilicitude na retenção parcial do valor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há comprovação de conduta ilícita por parte da ré.
A situação descrita nos autos, ainda que geradora de frustração e desconforto, não extrapola os limites dos dissabores cotidianos.
A jurisprudência é firme no sentido de que a indenização moral exige demonstração de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor, o que não restou caracterizado no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Zuleide da Silva Campos em face de Gol Linhas Aéreas S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:17
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/06/2024 09:29:02, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2024 05:22
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 09:24
Expedição de Carta.
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12/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:09
Decisão Proferida
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11/03/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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