TJAL - 0700730-28.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS ANDRÉ BUARQUE (OAB 9685/AL) - Processo 0700730-28.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Luciana dos Santos SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento (Cível), para o dia 29 de agosto de 2025, às 9 horas e 30 minutos, na modalidade PRESENCIAL, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:45
Expedição de Carta.
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23/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2025 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS ANDRÉ BUARQUE (OAB 9685/AL) - Processo 0700730-28.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Luciana dos Santos SilvaB0 - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que compulsando aos autos verificou-se que não houve a citação da parte demandada.
Ademais, não há mais tempo hábil para a intimação/citação antes da audiência designada para o dia 28/07/2025, sendo necessário cancelar a audiência anteriormente designada, remetendo os autos para o cartório para redesignação da audiência, citação da demandada (fls.39) e demais intimação necessárias.
O referido é verdade, do que dou fé.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Layse Helena Lino Albuquerque da Silva Conciliador -
22/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 09:23
Expedição de Carta.
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07/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis André Buarque (OAB 9685/AL) Processo 0700730-28.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Luciana dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 28 de julho de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
23/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 16:27
Expedição de Carta.
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23/04/2025 16:10
Expedição de Carta.
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23/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis André Buarque (OAB 9685/AL) Processo 0700730-28.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Luciana dos Santos Silva - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió -AL, data da assinatura eletrônica Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
14/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:23
Decisão Proferida
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09/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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