TJAL - 0804101-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:15
Vista / Intimação à PGJ
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02/07/2025 10:52
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 18:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 18:01
Conhecido o recurso de
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18/06/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:00
Processo Julgado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 12:16
Ato Publicado
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09/06/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:21
Incluído em pauta para 06/06/2025 15:21:39 local.
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06/06/2025 15:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:52
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804101-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravado: Allan Roberto Araujo Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Smile - Assistência Internacional de Saúde, em face de decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital às fls. 36/39 dos autos originários, que deferiu a tutela de urgência requestada para determinar que a operadora de plano de saúde ré, ora agravante, autorizasse o tratamento prescrito pelo médico assistente da parte autora, consistente em hemodiálise nos termos da prescrição médica de fl. 22.
Em suas razões recursais (fls. 1/12), a parte agravante inicialmente afirma que autorizou o tratamento, em 14/11/2024, no hospital credenciado Santa Casa de Misericórdia de Maceió, razão pela qual o autor não teria sofrido qualquer prejuízo.
Assim, diz que houve mera indisponibilidade temporária da rede credenciada, o Hospital Veredas, mas não deixou de empreender todos os esforços para garantir a pronta realização do procedimento.
Assim, com base nesses argumentos, requer que seja concedido efeito suspensivo ao recurso interposto, para sustar os efeitos da decisão recorrida.
Ao final, postula o provimento do recurso, com cassação definitiva do pronunciamento recorrido. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso do plano de saúde, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
De acordo com o art. 932 do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade recursal.
Conforme esposado por Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento.
Estabelecidas tais premissas, observa-se que a operadora do plano de saúde interpôs agravo pugnando pela reforma do decisum que determinou que fornecesse o tratamento nos termos da prescrição médica.
Dentre as razões recursais ventiladas, verifica-se que a parte recorrente formula teses relativas à suspensão do plano coletivo.
Ocorre que em momento algum isso foi debatido na origem.
O cerne da controvérsia é a suspensão do tratamento de hemodiálise por rescisão entre as fornecedoras, conforme documentos de fls. 21/22 na origem.
Assim, da leitura do decisum impugnado, constata-se não ter sido em momento algum discutido a rescisão do contrato de plano de saúde da parte autora.
Logo, no que diz respeito à antedita teses recursal, conclui-se que a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de enfrentar dialeticamente os pontos da decisão impugnada, nos termos do art. 932 do CPC.
Portanto, optando a parte por deduzir fato ou considerações divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece neste ponto o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Assim, deixa-se de conhecer o recurso interposto nesses pontos.
Em relação às demais insurgências do agravo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento delas e passa-se à análise do pedido suspensivo. É consabido que, para a atribuição de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar de forma expressa o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que a saúde é verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Adota-se, portanto, a premissa de que, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
Decerto, a concretização dos direitos fundamentais, seja pelo Estado ou pela iniciativa privada, envolve custos, sem os quais será impossível a sua efetivação.
Flávio Galdino, em seu Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores, deixou clara essa correlação entre a fruição do direito e os seus custos.
Apesar de se referir ao Estado, suas conclusões se aplicam perfeitamente à iniciativa privada: Na medida em que o Estado é indispensável ao reconhecimento e efetivação dos direitos, e considerando que o Estado somente funciona em razão das contingências de recursos econômico-financeiros captadas junto aos indivíduos singularmente considerados, chega-se à conclusão de que os direitos só existem onde há fluxo orçamentário que o permita. (...) Verificando-se que os custos serão, então, indispensáveis à caracterização dos direitos entendidos como situações a que o Direito concede determinados remédios (jurídicos, portanto), os autores afirmam que TODOS OS DIREITOS SÃO POSITIVOS. (sem grifos no original) Dentro dessas balizas, compete ao aplicador do direito estar atento para salvaguardar os direitos fundamentais, conferindo-lhes máxima efetividade e concretude, sem desbordar dos aspectos materiais inerentes a sua realização.
Em outras palavras, deve-se garantir a maior concretização possível dos direitos fundamentais, dentro dos limites financeiros e materiais cabíveis, sob pena de se incorrer em abstracionismos pouco reais e irresponsáveis.
Além disso, a relação estabelecida entre os litigantes tem cunho consumerista: a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (cf. art. 2º, do CDC) e, o plano de saúde, no de fornecedor (art. 3º, CDC).
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de plano de saúde, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, observa-se que os contratos de seguro de saúde estão regulados pela disciplina consumerista, de modo que suas cláusulas devem observar o referido diploma normativo, respeitando-se as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente frente à evidenciada hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Na espécie, a resolução do cerne recursal passa pela análise da possibilidade suspender a decisão que autorizou a realização do tratamento do quadro clínico da parte recorrida nos termos consignados pelo médico assistente da parte agravada.
Sobre a temática, não se pode descurar do entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca das limitações que podem ser impostas pelos planos de saúde, asseverando que estes podem limitar a cobertura de determinadas doenças, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, ainda que se trate de medicamento para usooff label (STJ Ag. em REsp. 1.504.531 - RJ (2019/0139258-3), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27 de março de 2020, DPJ de 7.4.2020).
Diante disso, parte-se do pressuposto de que prevalece a prescrição do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente, uma vez que sobre este recairia a presunção de possuir maior aptidão para receitar a terapia mais eficiente para o caso concreto.
Este é o profissional que supostamente detém o conhecimento e a técnica para avaliar corretamente a necessidade do tratamento em questão.
Com efeito, a prescrição médica feita à parte recorrida guarda consonância com os Princípios Fundamentais da Resolução CFM nº 1931, de 17/09/2009 (Código de Ética Médica), que estabelecem como dever médico a utilização de todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente; e como alvo de toda a atenção do médico a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Tomando isso como baliza, não se entende como razoável desconsiderar a prescrição do médico que acompanha a parte recorrente.
Frise-se, ainda, que, de acordo com §4º, da Resolução Normativa n.º 539/2022 da ANS, a operadora é compelida a executar o método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, sendo essa normativa incidente em todos os contratos firmados após a Lei nº 9.656/1998, como é o caso dos autos.
E mais: de acordo com a Resolução Normativa da ANS nº 541, de 11 de julho de 2022, é defeso aos planos de saúde limitar as consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Portanto, vislumbra-se, claramente, a impossibilidade de a operadora de plano de saúde abster-se de fornecer o tratamento conforme receitado pelo médico assistente ou de limitar a duração da terapia especificada pelo profissional responsável, ferindo-se, diretamente, as resoluções da entidade reguladora.
Cabe pontuar, ainda, que a situação em comento se torna ainda mais gravosa pela possibilidade de obstar o desenvolvimento pleno da parte agravada, o que afronta o direito fundamental de acesso à saúde e deve ser, portanto, repelido veementemente.
Logo, ainda que seja admitida a possibilidade de previsão de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, tais restrições não podem alcançar o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou de internação hospitalar destinado ao condicionamento e manutenção da vida do paciente, consoante manifestado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual também entendeu que, em se tratando da preservação da saúde do paciente, deve ser proporcionado o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato.
Nesse sentido, cabe destacar que a substituição do prestador de serviços inicial deve obedecer as exigências contidas na Resolução nº 567/2022.
Entende-se que às operadoras do plano de saúde é facultada a substituição de prestadores de serviços e de entidade hospitalar da rede credenciadadesde que observe as condições estabelecidas no art. 17, da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 567/2022.
Assim, é dever da operadora do plano de saúde informar ao beneficiário, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, acerca da modificação da rede conveniada, inclusive dos profissionais que prestam assistência com a necessária equivalência dos serviços ofertados, tendo em vista a obrigatoriedade de manter uma rede de estabelecimentos conveniados compatível com os serviços contratados.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já manifestou entendimento no âmbito do REsp 1.561.445, sendo o então relator, Ministro Villas Bôas Cueva, didático ao aclarar que o usuário de plano de saúde tem o direito de ser informado acerca da modificação da rede conveniada (rol de credenciados), pois somente com a transparência poderá buscar o atendimento e o tratamento que melhor lhe satisfaz, segundo as possibilidades oferecidas".
Além disso, o Recurso Especial estabeleceu que a obrigatoriedade de prévia comunicação deve se dar, inclusive, nas hipóteses em que o descredenciamento tenha partido da clínica médica ou do médico associado, consoante a previsão legal do §1º, do art. 17, da Lei nº 9.656/98.
Na origem, o autor comprovou que houve suspensão dos serviços prestados pelo conveniado Hospital Veredas, o que interrompeu seu tratamento de saúde (fls. 21/22).
Não consta qualquer documento no sentido de que o consumidor tenha sido comunicado de entidades credenciadas as quais pudessem prestar seu tratamento, tratamento este o qual, ressalte-se, deve ser feito três vezes por semana.
Consta, tão somente, guia de serviço profissional assinada exclusivamente pelo beneficiário e datado de 14/11/2024 (fl. 80 dos autos de origem), o que não é prova idônea de que o tratamento estaria verdadeiramente sendo fornecido em outra entidade hospitalar.
Assim, entende-se que está suficientemente comprovada a imprescindibilidade do início imediato do tratamento médico perseguido, caracterizando, portanto, o perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência.
Portanto, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, não demonstra a probabilidade do direito do agravante, em sede de cognição sumária.
Desnecessário, portanto, analisar o perigo de dano, em razão da imprescindibilidade de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto e, no que conheço, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestar-se no que entender pertinente, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB: 10529/AL) -
22/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 08:04
Certidão sem Prazo
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22/04/2025 08:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 02:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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