TJAL - 0700129-32.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700129-32.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Ana Maria Santos do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de carência de ação (falta de interesse de agir), arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Superadas, pois, a preliminar suscitada, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou o negócio jurídico decorrente do cartão de crédito com reserva de margem consignado.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais - não contratação de cartão de crédito consignado junto à empresa ré -, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma satisfatória, instruindo sua contestação com documentos que demonstram a contratação, são eles: termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito às fls. 260/265, solicitação de saque via cartão de crédito às fls. 266/271, termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado à fls. 258/259 - todos pela via digital, mediante assinatura eletrônica efetivada por biometria facial e indicação de geolocalização; cópia do documento pessoal da parte autora às fls. 278/279; detalhamento das faturas do cartão às fls. 290/325; comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora à fl. 257; dentre outros.
Portanto, como se vê, os documentos trazidos pelo requerido comprovam a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora com débito das respectivas parcelas diretamente em seu benefício previdenciário.
Outrossim, quanto à alegação de abusividade na formalização do pacto, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes contém explicação clara e minuciosa acerca do negócio celebrado, possuindo a parte demandante conhecimento de todas as disposições contratuais, tendo, inclusive, autorizado o desconto em seu beneficio do valor mínimo da fatura, consoante o disposto no termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (fls. 258/259).
Não há dúvidas que a parte autora teve prévia e inequívoca ciência das obrigações assumidas quando livremente aderiu à operação, uma vez que o instrumento contratual indica expressamente se tratar de contrato de cartão de crédito.
Neste sentido, a jurisprudência do TJDFT se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução das parcelas pagas em dobro e reparação por danos morais.
O autor alega que não contratou o referido cartão com reserva de margem consignável, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Requer a declaração de sua nulidade, com devolução em dobro das parcelas descontadas e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem celebrado entre as partes; e (ii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado está fundamentada na legislação que autoriza a reserva de margem consignável para essa modalidade (Lei n. 10.820/2003 e Lei n. 13.172/2015), sendo permitida a cobrança de juros rotativos indicados nas faturas mensais. 4.
O contrato contém a assinatura de próprio punho do autor, que não foi impugnada.
Ademais, em face do que dispõe o art. 1º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, do Banco Central, é válido o contrato que admite o financiamento do saldo de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo, com taxas que devem constar da fatura mensal, circunstância que afasta as exigências do art. 52 do CDC, por ser com estas incompatível.
Precedente (Acórdão 1344790, 8ª.
Turma Cível, DIAULAS COSTA RIBEIRO). 5.
O autor não apresentou elementos que comprovassem vício de consentimento ou desconhecimento da contratação, sendo inverossímil a alegação de ignorância após anos de descontos mensais no benefício previdenciário. 6.
Não é viável o acolhimento da pretensão de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, seja pela regularidade da contratação, seja pelo fato de se tratar de inovação recursal, uma vez que o autor não alegou vício de consentimento acerca da modalidade contratada em nenhum momento na origem. 7.
Não configurada ilegalidade na cobrança ou abusividade na contratação, resta inviável o pedido de restituição das parcelas em dobro e de compensação por danos morais, uma vez que a relação jurídica entre as partes é válida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º e art. 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 09.06.2021. (lp) (Acórdão 1956493, 0704624-18.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 07/01/2025.) [sem grifos no original] Comprovado que o contrato foi realizado com a anuência da parte autora e que os descontos são lícitos, verifica-se que não há nexo de causalidade entre os atos praticados pelo réu e eventual abalo psicológico que a autora alega ter sofrido.
Portanto, não restam evidenciados os elementos típicos do dano moral indenizável, visto que, o banco agiu em exercício regular de seu direito enquanto credor, apresentando comportamento amparado pela legislação.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 22:17
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700129-32.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Santos do Nascimento - Réu: Banco Pan Sa - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 12:40
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700129-32.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Santos do Nascimento - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados. -
23/04/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 07:18
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 18:25
Decisão Proferida
-
07/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700238-43.2025.8.02.0204
Quiteria Lacerda Martins Tavares
Municipio de Batalha
Advogado: Diego Costa Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 17:03
Processo nº 0800002-70.2020.8.02.0044
Fazenda Publica Estadual
O Borrachao Eireli
Advogado: Carlos Henrique de Mendonca Brandao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2020 13:23
Processo nº 0700275-15.2021.8.02.0203
Policia Civil do Estado de Alagoas
Paulo Teixeira da Costa
Advogado: Tereza Gabriela Goncalves do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2021 13:55
Processo nº 0701000-30.2020.8.02.0044
Juliao Pereira Barros
Carlos Andre dos Santos
Advogado: Juarez Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2020 10:35
Processo nº 0700800-26.2023.8.02.0203
Jorge Francisco da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Jaciara dos Santos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2023 12:57