TJAL - 0700482-43.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 01:54
Retificação de Prazo, devido feriado
-
15/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:01
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL) Processo 0700482-43.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Poliana Roberta da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora é pessoa com deficiência em decorrência de sequela de amputação da porção de 1/3 médio do fêmur direito (CID 10: S78.1), em decorrência de politraumatismos ocasionados por acidente automobilístico.
Afirma necessitar do fornecimento de prótese, conforme relatório médico acostado às fls. 26/27.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 20 e ss.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se os remédios ou o procedimento requeridos são necessários e adequados ao tratamento da suposta doença que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se os remédios ou o procedimento requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros remédios ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros remédios ou procedimentos indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 14 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:58
Decisão Proferida
-
13/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700273-23.2025.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Renaldo Antonio de Araujo
Advogado: Karen Marianne dos Santos Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 10:52
Processo nº 0804370-84.2025.8.02.0000
Espolio de Nelson Lima Rodrigues
Coletividade Invasores Ciganos
Advogado: Alisson Renato Medeiros de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 10:19
Processo nº 0700677-62.2024.8.02.0051
Banco Bradesco S.A.
Fg Supermercado LTDA
Advogado: Flavia da Silva Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 07:41
Processo nº 0700233-83.2025.8.02.0054
Municipio de Sao Luiz do Quitunde
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Isabele Duarte Pimentel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 19:06
Processo nº 0804341-34.2025.8.02.0000
Augusto Felipe Nogueira Soares
Banco Itaucard S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 08:33