TJAL - 0700995-93.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP) Processo 0700995-93.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Ribeiro da Silva - Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
Considerando que estão presentes, a priori, os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil c/c 129-A da Lei 8.213/91, recebo a inicial.
Prosseguindo, em atenção à modificação promovida pela Lei nº 14.331/2022, cuja alteração acresceu o art. 129-A à Lei 8.213/91 e estabeleceu, além de novos pressupostos processuais, uma inversão na ordem probatória, e NOMEIO perito o médico Edelson Moreira da Costa Filho, cadastrado no Banco de Peritos do TJAL.
O perito deverá responder os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta nº. 1/2015, emanada do Conselho Nacional de Justiça.
Lance-se o currículo aguardando liberação.
Na forma do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o perito nomeado para tomar ciência do encargo, apresentar proposta de honorários, bem como especificar o local de realização da perícia e o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Na oportunidade, informe-se à perita nomeada que esta poderá escusar-se do encargo por impedimento ou suspeição (art. 467, caput, do CPC).
Concomitantemente, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias a parte autora, via DJE, por se tratar de ato postulatório.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, na forma art. 465, §3º, do CPC, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias em dobro para a Fazenda Pública.
Escoado o prazo, venham os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários. -
15/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:44
Decisão Proferida
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11/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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