TJAL - 0715631-06.2023.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0715631-06.2023.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria de Fatima Ferreira Xavier - SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, interposta por Maria de Fatima Ferreira Xavier, objetivando a interdição de Iraci Ferreira Xavier, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Alega a requerente que a interditanda é portadora da patologia codificada pelo CID 10 G30.1, Doença de Alzheimer, impedindo-a de gerir os atos da vida civil, conforme declaração médica anexa.
A Requerente é filha da Interditanda, portanto, comprovada documentalmente a legitimidade ativa (art.747,II do NCPC).
Decisão concedendo a interdição provisória as fls.16/17 dos autos.
Audiência de entrevista realizada as fls. 39/40, o curatelado foi entrevistado na forma da lei.
Não houve impugnação a presente ação.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 74/75, pugnando pela concessão da curatela definitiva. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do CPC, entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária.
Bem como, o CPC determina em seu art. 747 as pessoas legitimadas a promover a interdição, são elas: Cônjuge ou companheiro; Os parentes ou tutores; O representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; Ministério Público.
Entretanto, na seara da interdição e do seu procedimento, atualmente, convivemos com 03 legislações muito importantes: o Código Civil Brasileiro (CCB), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).
No caso dos autos, diante a vasta documentação acostada, verifica-se a INCAPACIDADE RELATIVA do interditando para prática dos atos da vida civil, vez que possui capacidade de direito, mas não de fato para o exercício dos atos da vida civil, por si só, sendo necessário a nomeação de curador para zelar por seus interesses, nos limites da deficiência elencada pelo profissional médico responsável.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto ao longo do processo, verifica-se que a(o) interditando(a), necessita de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Cito o seguinte julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOAS NATURAIS.
CAPACIDADE.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
DIREITO INDISPONÍVEL.
AÇÃO DE ESTADO.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
SENTENÇA PROFERIDA EM COMPASSO COM A PROVA DOS AUTOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTA A INCAPACIDADE DA INTERDITANDA, PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE –PARA OS ATOS COMPLEXOS DA VIDA CIVIL E PARA TODOS OS ATOS DE NATUREZA NEGOCIAL E PATRIMONIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-08, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-09-2019) Ante o exposto, com base no art. 1.767 do Código Civil c/c art. 755, I e II do CPC, acolho a manifestação ministerial e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art.487, I do NCPC, decretando a INTERDIÇÃO de Iraci Ferreira Xavier ao tempo em que nomeio Curador(a) o/a Sr(a).
Maria de Fatima Ferreira Xavier, o/a qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, assegurando-se os direitos mínimos ao interditando, mormente sobre questões pessoais, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC.
Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se nos termos dos seguintes artigos (art. 9º, III, do CC, c/c art. 755 §3º do NCPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos — Lei nº 6.015/73).
Sem custas, por está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I Maceió,23 de julho de 2024.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
23/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em data.
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05/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 17:12
Publicado ato_publicado em data.
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04/11/2024 16:56
Transitado em Julgado
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02/10/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 14:14
Publicado ato_publicado em data.
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20/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 18:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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14/07/2024 19:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:17
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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30/06/2024 23:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/06/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:15
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 18:48
Decisão Proferida
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20/03/2024 16:19
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 14:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2024 14:46:26, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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13/11/2023 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 00:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/10/2023 00:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/10/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:34
Expedição de Carta.
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23/10/2023 18:33
Expedição de Carta.
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23/10/2023 14:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 14:00:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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09/08/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 17:25
Visto em Autoinspeção
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08/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:55
Decisão Proferida
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19/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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