TJAL - 0705603-13.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), Adriana Marques Cavalcante Rolim (OAB 6708/AL) Processo 0705603-13.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: José Bezerra de Cerqueira, Siqueira e Siqueira Ltda - Autos n° 0705603-13.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu: José Bezerra de Cerqueira e outro SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Maceió, nos autos da presente ação de obrigação de fazer, proposta em face de Siqueira & Siqueira LTDA.
Afirma o embargante que a sentença de fls. 134/135 encontra-se omissa, pois este juízo não se manifestou acerca dos honorários advocatícios, os quais seriam devidos, na medida em que a parte autora deu causa à demanda.
Por essas razões, requereu a integração da sentença prolatada.
Intimada, a parte embargada manifestou-se afirmando que não houve provas de que a obra ainda estava irregular no momento da propositura da demanda. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando a peça interposta, percebe-se que de fato houve omissão quanto aos honorários advocatícios.
Passo então a me manifestar sobre de quem é o dever de pagar tal valor.
No que se refere aos honorários advocatícios, verifico que estes devem ser custeados pela parte ré, haja vista que esta comprovou, apenas, a demolição, no entanto, não comprovou o momento em que se deu a perda do objeto.
Sendo assim, não se pode afirmar que a parte ré não deu causa à propositura da ação, já que as provas se restringem à obra irregular (notificação) e sua posterior demolição, que pode ter ocorrido, ou não, antes da propositura da ação.
Do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos, ACOLHENDO-OS, a fim de fazer constar na sentença prolatada a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro na porcentagem de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I c/c o artigo 85, §10 do CPC.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
23/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:00
Apensado ao processo
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09/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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22/06/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 18:18
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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08/08/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 01:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2023 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 20:26
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2023 09:00
Expedição de Carta.
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01/06/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 17:04
Decisão Proferida
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12/05/2022 18:02
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2022 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/05/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 14:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/05/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2022 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/04/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 22:15
Juntada de Outros documentos
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18/03/2022 03:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2022 08:38
Expedição de Carta.
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21/02/2022 14:50
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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