TJAL - 0700302-04.2025.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL) Processo 0700302-04.2025.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Jardim Vaticano Edf.
Lúcio L - Vistos, etc.
Determino, com fulcro no art. 247, caput, do CPC, que o Cartório deste Juízo expeça carta de citação/intimação para o executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor executado, com as cominações legais, para garantir a execução, sob pena de penhora nos termos do art. 835, I, do CPC.
O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Goiás, à guisa de exemplo, a saber: -
06/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:06
Decisão Proferida
-
06/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL) Processo 0700302-04.2025.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Jardim Vaticano Edf.
Lúcio L - Vistos, etc.
Defiro o requerido.
Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora.
Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado.
Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado.
Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora. -
14/04/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:07
Decisão Proferida
-
11/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 13:16
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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