TJAL - 0716235-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA TENÓRIO (OAB 9584/AL) - Processo 0716235-30.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Enquadramento - IMPETRANTE: B1Daniel FontesB0 - Autos n° 0716235-30.2024.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Daniel Fontes Litisconsorte Passivo e Impetrado: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Daniel de Araújo Fontes, parte devidamente qualificado e por intermédio de advogado habilitado nos autos, em face de suposto ato praticado pelo Sr.
Secretário Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz o impetrante que é servidor público municipal e que faz jus a progressão por titulação em sua carreira, em razão de haver concluído curso de graduação, mas que a autoridade coatora vem se omitindo quanto à garantia de seus direitos, pois o impetrante já progrediu na carreira com base em título de mesmo nível educacional.
Desta feita, requer a condenação da parte impetrada na obrigação de implantar sua progressão funcional por titulação, bem como pague as parcelas retroativas devidas.
Devidamente notificado, a autoridade coatora deixou de apresentar informações.
Com vista, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de mandado de segurança na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade da autoridade coatora efetivar a progressão por titulação da demandante com fundamento em um segundo curso de graduação, já havendo a impetrante, em outra oportunidade, progredido na carreira com base em título de mesmo nível educacional.
De início, saliento que a progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
A própria Carta Constitucional de 1988 prestigiou a qualificação do funcionalismo público (art. 39, § 2º).
Harmoniza-se com esse preceito a lei que crie sistema de progressão, dentro da mesma carreira, e com as mesmas funções, aos servidores que concluam curso de graduação, por exemplo, como forma de estimulá-los ao aperfeiçoamento.
Tal norma, por não conduzir o funcionário a categoria ou a função diversa daquela para a qual foi admitido mediante concurso, não viola o art. 37, II, da Lei Maior.
Desse modo, para a solução da presente lide, fundamental é considerarmos as disposições presentes na Lei Municipal nº 5.241/2002, que tratam desta questão, senão vejamos: Art. 6º.
Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º.
A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º graus que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao curso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação em cursos de Mestrado e Doutorado, ao mesmo Padrão da Classe imediatamente superior.
Art. 9º - A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas) dará direito ao servidor a progressão automática de quatro Padrões.
Percebe-se que a própria Lei Municipal confere aos seus servidores o direito à progressão na carreira como uma forma de estimulá-los a buscar sempre o aperfeiçoamento, a qualificação profissional.
Fixadas essas linhas gerais, passo a analisar o pedido de progressão por titulação deste caso concreto.
Pois bem, no que diz respeito à esta espécie de progressão funcional - por titulação -, este Juízo, em inúmeras oportunidades, já se manifestou pelo reconhecimento do direito, com a consequente condenação da edilidade à implantação e pagamento das parcelas retroativas, devidas em razão do adimplemento extemporâneo.
Acontece que, conforme se percebe, o caso dos autos possui uma particularidade que impõe solução contrária, qual seja o fato de que o impetrante já progrediu por titulação utilizando-se de curso de graduação e, agora, por haver concluído uma segunda pós-graduação, requer nova progressão com fundamento no mesmo dispositivo legal (art. 9º da Lei Municipal nº 5.241/2002), o que iria de encontro à intenção do legislador ao instituir, no artigo 10 da mesma Lei, que: Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 10.
Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões.
Neste quesito, em que pese os argumentos da autora de que inexiste vedação clara no diploma que proíba a utilização de vários cursos, de mesmo nível educacional, para subsequentes progressões funcionais, entendo assistir razão ao entendimento manifestado pelo Ministério Público Estadual quando aduz que: "Embora de redação imprecisa, citado artigo proíbe nova progressão com base em título de nível já utilizado para esse fim.
Assim, o servidor que já progrediu por haver concluído curso de pós-graduação não poderá progredir novamente com base em outro curso de pós-graduação.
O mesmo vale para os títulos de mestrado e doutorado.
Caso assim não fosse a interpretação do art. 10 da Lei Municipal nº 5.241/2002, ao servidor seria dado progredir por titulação até chegar ao topo da carreira em tempo mínimo se comparado ao habitual, o que comprometeria a previsibilidade orçamentária do município.".
Em reforço a este entendimento, perceba-se que dessa mesma forma é para os servidores municipais abrangidos por planos de cargos e carreiras específicos, confira-se: Lei Municipal nº 5.990/2011 - Profissionais Médicos Art. 10.
Não serão aceitas titulações de mesmo nível já fruídas pelo servidor para efeito de novas progressões.
Lei Municipal nº 6.124/2012 - Profissionais Odontólogos Art. 8º.
Não são aceitas titulações de mesmo nível já fruídas pelo servidor para efeito de novas progressões.
In casu, entendo que a interpretação literal/gramatical - análise da norma restrita a sua literalidade textual - utilizada pela autora, deve ceder diante do método de interpretação teleológico/sistemático e, partindo dessa premissa, carece de razoabilidade - ou lógica - o entendimento de que a intenção do legislador, ao disciplinar a ascensão funcional por titulação, fosse garantir o direito aos servidores que se submetessem a inúmeros cursos de idêntico nível educacional.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 9º e 10º da Lei Municipal nº 5.241/2002, ante a inexistência do direito pleiteado.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/08/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:06
Reativação de Processo Suspenso
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19/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria da Conceição Pereira da Silva Tenório (OAB 9584/AL) Processo 0716235-30.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Daniel Fontes - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
22/04/2025 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:56
Reativação de Processo Suspenso
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27/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 19:46
Despacho de Mero Expediente
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17/11/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
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07/11/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 14:38
Suspensão Condicional do Processo
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06/11/2024 14:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 18:33
Juntada de Mandado
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09/07/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/04/2024 02:48
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 02:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/04/2024 02:46
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 16:51
Decisão Proferida
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07/04/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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