TJAL - 0700557-92.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:17
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:16
Transitado em Julgado
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19/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO VINICIUS CAVALCANTE PEREIRA DA SILVA (OAB 16208/AL) - Processo 0700557-92.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Thiago Vinicius Cavalcante Pereira da SilvaB0 - Diante do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo acima mencionado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se. -
29/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:37
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Cavalcante Pereira da Silva (OAB 16208/AL) Processo 0700557-92.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thiago Vinicius Cavalcante Pereira da Silva, Thiago Vinicius Cavalcante Pereira da Silva - 1.
Indefiro, por ora, citação por WhatsApp, eis que necessário o conhecimento prévio do domicílio do réu para fins de fixação da competência territorial deste Juizado, eis que, em se tratando de Ação de Cobrança, o ajuizamento deve seguir a regra geral contida no art. 4°, inciso I, da Lei n° 9.099/95, o qual estabelece a competência territorial do domicílio do réu, vez que não é facultado ao autor a opção de propositura utilizando-se de seu endereço. 2.
Assim, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, proceda a emenda à inicial, de sorte a fornecer o endereço do réu, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 10:49
Decisão Proferida
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14/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 14:35
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2025 11:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/04/2025 14:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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