TJAL - 0000124-75.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0000124-75.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Fabrícia Pereira da Silva - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação proposta por Maria Fabrícia Pereira da Silva em face do Centro Médico São Paulo, na qual a parte autora alega que se submeteu a exame ginecológico no estabelecimento réu, afirmando que o procedimento teria sido realizado de forma incompleta ou inadequada, por suposta ausência de coleta de material para exame preventivo.
Requer indenização por danos morais.
Entretanto, para aferir a regularidade do atendimento médico prestado, inclusive se houve efetivamente a coleta e se esta foi realizada de forma técnica e adequada, é imprescindível exame pericial especializado, que ultrapassa os meios probatórios ordinários e céleres compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais.
No caso em análise, não é possível, com os elementos constantes nos autos, aferir de forma segura se houve ou não falha na prestação do serviço médico, sendo indispensável a oitiva de perito com conhecimento técnico na área de ginecologia para elucidar o fato controvertido.
Dessa forma, diante da natureza da controvérsia e da necessidade de dilação probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo, a extinção do feito sem julgamento de mérito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito do Juizado Especial.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
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15/04/2025 13:01
Expedição de Carta.
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15/04/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 12:15:40, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 01:40
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 10:17
Expedição de Carta.
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07/08/2024 10:14
Expedição de Carta.
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07/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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