TJAL - 0701082-71.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Maria Denize da Silva (OAB 19374AL/) Processo 0701082-71.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leilane da Silva - ListPassiv: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
16/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Maria Denize da Silva (OAB 19374AL/) Processo 0701082-71.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leilane da Silva - ListPassiv: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J.
G.
S.
A., representado por sua genitora LEILANE DA SILVA, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmando a tutela antecipada deferida às fls. 50/53, CONDENAR as requeridas, solidariamente, a manterem o contrato de assistência médico-hospitalar em favor do autor, nas mesmas condições existentes antes da rescisão, inclusive quanto ao valor das mensalidades e às coberturas; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) MAJORAR a multa diária por descumprimento da tutela antecipada para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Concedida a gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Interposta a Apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 1º do art. 1.010 do CPC.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3º do mesmo artigo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
15/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 21:09
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 09:53
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 12:22
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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15/11/2024 21:35
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 12:35
Expedição de Carta.
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07/10/2024 12:34
Expedição de Carta.
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04/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 14:25
Decisão Proferida
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29/09/2024 21:26
Conclusos para despacho
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29/09/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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