TJAL - 0700534-13.2023.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 01:10
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:51
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Altermam Lima da Rocha (OAB 7958/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700534-13.2023.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Leticia Herculano Lins - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO os efeitos da tutela deferida às fls. 30/31 e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito indicado à fl. 37; b) DETERMINAR que seja retirado o nome da parte autora do cadastro do SERASA referente à empresa demandada, com relação à dívida supramencionada; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado no 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
14/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 20:08
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:56
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2023 12:56:27, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
06/11/2023 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 23:54
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 06:54
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:57
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/10/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 14:14
Decisão Proferida
-
09/10/2023 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2023 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:26
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 08:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
21/09/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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