TJAL - 0700983-50.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 22:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Monara Barreto Marques (OAB 52238/BA), João Paulo Silva Lima (OAB 20331/AL) Processo 0700983-50.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Zuleide da Silva Campos - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - SENTENÇA Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Zuleide da Silva Campos em face de GOL Linhas Aéreas S.A., na qual a parte autora alega que, após não aceitar uma alteração no voo adquirido, procedeu ao cancelamento por meio do site da companhia e solicitou reembolso, enfrentando dificuldades para resolver a questão.
Narra que, após meses de tentativas frustradas, apenas obteve retorno após comparecer presencialmente ao aeroporto, ocasião em que, segundo relata, sofreu uma crise de ansiedade.
Passo a decidir.
Passo aos danos morais.
Em análise do caderno processual, percebe-se que não houve nenhum tipo de humilhação, constrangimento causado capaz de ferir a esfera íntima do autor, atingindo assim seus direitos da personalidade capazes de ensejar os alegados danos.
Não vislumbro na hipótese a ocorrência de dano moral. É que os fatos narrados não geraram, a meu sentir, o dano alegado pelo autor.
O aborrecimento não se confunde com danos à personalidade.
A agressão caracterizadora do dano moral deve ser mais ampla que um simples desconforto. É bom que se diga que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, incisos V e X, assegura, dentre outros, o direito à indenização a esse título.
Por sua vez, o artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor em harmonia com o aludido comando constitucional reconhece a reparação por dano extrapatrimonial como um dos direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os fatos decorrentes de meros aborrecimentos, não podem ser alçados à condição de atos violadores de direitos da personalidade, como a integridade física e mental, a honra etc.
O STJ e os Tribunais também já decidiu que o dano moral decorre da violação a direito próprio da personalidade e não de mero dissabor próprio do dia-a-dia.
Os fatos narrados e examinados na presente ação não configuraram o dano moral, porque como referido no precedente do STJ o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido estampado na exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 09:25
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 09:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2024 09:23:54, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/09/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 09:29
Expedição de Carta.
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23/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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