TJAL - 0701926-67.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:44
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 10:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Neyir Silva Baquiao (OAB 216423R/J) Processo 0701926-67.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana Silva dos Santos Cunha - Réu: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) DECLARAR a inexistência dos débitos relacionados aos valores cobrados a título de "Plano Assistencial Guardian" (R$ 19,99) e de "Distrato Contratual Guardian" (R$ 93,95); B) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor total de R$ 113,94 (cento e treze reais e noventa e quatro centavos), totalizando R$ 227,88 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
15/04/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2025 11:17:50, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 09:33
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2024 15:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
09/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2025 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721013-43.2024.8.02.0001
Sergio Antonio da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/05/2024 07:45
Processo nº 0702858-36.2024.8.02.0051
Policia Civil do Estado de Alagoas
Thiago Silva Pimentel dos Santos
Advogado: Bruno Salustiano Goes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 08:34
Processo nº 0733836-49.2024.8.02.0001
Jose de Lemos
Municipio de Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 12:45
Processo nº 0700082-45.2025.8.02.0078
Larissa Dantas Andrade de Souza
Ibis Budget Recife Jaboatao
Advogado: Ciro Marques Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 13:12
Processo nº 0701727-66.2023.8.02.0049
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Marcos Rodolfo Vieira Matos
Advogado: Christiane Cabral Tenorio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2023 11:00