TJAL - 0804449-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:06
Vista / Intimação à PGJ
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21/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 15:01
Encaminhado Pedido de Informações
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28/04/2025 14:57
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804449-63.2025.8.02.0000 - Desaforamento de Julgamento - Penedo - Requerente: Mary Jane Araújo Santos - Requerido: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 1 Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento, pedido formulado por Alessandro Santana Calazans de Souza em favor de Mary Jane de Araújo Santos, nos autos do processo 0000820-21.2012.8.02.0049, tendo, como requerido, o MP. 2 Narra o peticionante (fls. 1/10), em síntese, que a acusada foi pronunciada para ser julgada pelo Tribunal do Júri da Comarca de Penedo/Al, onde residiu e onde ocorreram os fatos.
Contudo, a presente Comarca tornou-se palco de intensa comoção social, motivada por ampla divulgação midiática e por manifestações públicas contrárias à Ré, o que já vinha comprometendo de forma evidente a tranquilidade do julgamento e a imparcialidade dos jurados.
Diz que nada havia sido tão ostensivo como o que se pode avistar, neste dia 22/04/2025, às vésperas do início do julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para ter início, nesta quarta-feira, 23/04/2025, quando se foi à público através da mobilização pela imprensa local e das redes socias, ecoar palavra de apelo, diretamente dirigida aos jurados para que condenassem a Ré (sic).
Argumenta que é notório que a parcialidade dos jurados compromete o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LV).
A presença de pressão social e a exposição do caso nos meios de comunicação locais são elementos suficientes para justificar o fundado receio de julgamento parcial.
Assim, pediu liminarmente a suspensão so julgamento marcado para os dias 23, 24 e 25.04.2025. É o relatório.
Passo a analisar o pedido liminar. 3 O Código de Processo Penal, como forma de garantir a compatibilidade entre o princípio do juiz natural e a necessidade de imparcialidade dos julgamentos, permite que haja o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri para outra Comarca, de maneira excepcional, sempre que existir interesse à ordem pública, receio quanto à segurança do réu ou dúvida em relação à imparcialidade do júri.
A norma está inserida no art. 427 da lei processual, que diz: Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 4 Assim, o desaforamento se mostra como causa de alteração da competência jurisdicional, justificando a alteração do juízo natural para a causa, sempre visando um bem maior, a saber, a escorreita aplicação da lei e ocorrência de um julgamento sem interferências que possam contaminar o resultado do veredicto. 5 A argumentação da defesa, ora peticionante, está baseada nos fatos de que parentes da vítima, movimentos sociais, imprensa local e outros cidadãos da cidade de Penedo estariam utilizando meios de comunicação para comover a opinião pública e requerer a condenação da acusada. 6 Em que pese os argumentos da defesa, entendo que o pedido liminar não pode ser deferido. 7 O mundo contemporâneo, marcado pela capilarização tecnológica, está intimamente marcado pelo livre acesso, pela população em geral, dos meios de comunicação, sobretudo, pelos aparelhos pessoais móveis (celulares, tablets, computadores pessoais etc.).
Neste cenário, é praticamente impossível tentar controlar a disseminação de quaisquer mensagens vinculadas a determinados julgamentos, mormente aqueles que apuram a responsabilidade por crimes que causaram comoção social, sejam, esta mensagens, no sentido de condenar ou de absolver os réus, e, ainda, estejam, os fatos, acontecendo em grandes metrópoles ou em pequenas cidades. 8 Eventuais manifestações de parentes de vítimas, de setores da sociedade civil e de pessoas comuns que se compadecem ou se identificam com os casos sob análise do Poder Judiciário não são, por si sós, fatores capazes de afastarem a garantia constitucional do Juiz Natural, sob pena de criarmos precedentes judiciais que terminarão inviabilizando os julgamentos na sede natural do processamento das demandas exclusivamente em razão de as pessoas estarem se manifestando quanto ao resultado que elas esperam do julgamento.
Esta especulação e, inclusive, este anseio da população é algo que deve ser visto como absolutamente natural e, como já dito, tem sido uma marca constante dos julgamentos atuais, sobretudo nos que possuem, pela natureza do fato apurado, grande comoção local, regional ou nacional. 9 É necessário ter em mente que os jurados são orientados pelo juiz presidente do Tribunal de Juri a se ater aos fatos e provas que estão sendo apresentados durante o julgamento, permanecendo, até o fim do julgamento, sem contato com o mundo externo, de sorte a ter, no máximo possível, isolamento das influências externas.
Portanto, exceto se houver prova concreta da parcialidade dos jurados, a mera opinião pública não é capaz de provocar o desaforamento do julgamento. 10 Assim, estou certo, a situação não autoriza a suspensão do julgamento e, portanto,INDEFIRO A LIMINAR requerida. 11 Oficie-se o juízo da 4ª Vara Criminal de Penedo para que preste informações sobre o caso. 12 Notifique-se o MP para responder ao presente pedido de Desaforamento. 13 Prestadas ou não as informações e oferecidas, ou não, as contrarrazões ao pedido de desaforamento, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, e, na sequencia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Alessandro S.
Calazans de Souza (OAB: 5704/SE) -
23/04/2025 16:41
Encaminhado Pedido de Informações
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23/04/2025 16:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 15:26
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:03
Distribuído por dependência
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22/04/2025 23:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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