TJAL - 0701059-34.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 08:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB 18791AL/), Henrique Ferreira Pinheiro Araújo (OAB 19115/AL) Processo 0701059-34.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jailto dos Santos Gomes - Réu: C6 Consignados S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/04/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB 18791AL/), Henrique Ferreira Pinheiro Araújo (OAB 19115/AL) Processo 0701059-34.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jailto dos Santos Gomes - Réu: C6 Consignados S.a. - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
DECLARAR inexistente o negócio jurídico descrito na inicial (contrato nº *01.***.*04-40); 2.
CONDENAR a parte demandada ao pagamento de R$ 2.069,64 (dois mil e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação; 3.
CONDENAR a parte demandada, a título de danos morais, a pagar ao demandante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde a citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
No mais, verificando-se presentes os pressupostos da antecipação da tutela, consistente na prova inequívoca e verossimilhança das alegações do autor, DEFIRO a antecipação da tutela requerida e DETERMINO que o demandado se abstenha de promover novos descontos no benefício do requerente, referentes ao objeto da presente lide, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária, aplicável a partir da data do eventual desconto, que desde já fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), com limite máximo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que faço com fulcro no art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
14/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/01/2025 09:17:51, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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31/01/2025 01:17
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 12:27
Expedição de Carta.
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10/12/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 08:31:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
10/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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