TJAL - 0761530-90.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARYSSA MARIA BARROS SANTOS (OAB 18219/AL), ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL) - Processo 0761530-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Neuza Cavalcante de OliveiraB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Autos n° 0761530-90.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Maria Neuza Cavalcante de Oliveira Réu: Unimed Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 17/09/2025 às 08:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado.
Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30.
Maceió, 14 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/07/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:57
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2025 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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25/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:22
Processo Transferido entre Varas
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11/03/2025 17:22
Processo recebido pelo CJUS
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11/03/2025 17:22
Recebimento no CEJUSC
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11/03/2025 17:22
Remessa para o CEJUSC
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11/03/2025 17:22
Processo recebido pelo CJUS
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11/03/2025 17:22
Processo Transferido entre Varas
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11/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/01/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 14:35
Expedição de Carta.
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12/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Maria Barros Santos (OAB 18219/AL) Processo 0761530-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Neuza Cavalcante de Oliveira - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência, requestada na inicial, determinando que a operadora de saúde, ora demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o restabelecimento da cobertura do plano de saúde, com as mesmas condições e cláusulas vigentes no contrato formalizado junto à parte autora, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de arcar com pagamento de multa-diária, arbitrada em favor da parte autora, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento imotivado.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 03 de janeiro de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
06/01/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 22:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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